Ementa
Institui o Programa de Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina do Centro Universitário de Adamantina – FAI (PROFEM-FAI), e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – FAI, autarquia municipal de ensino superior, o Programa de Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina, denominado PROFEM‑FAI, destinado a financiar parte das mensalidades escolares dos alunos regularmente matriculados no referido curso.
Art. 2º O PROFEM‑FAI tem por finalidade ampliar o acesso e a permanência de alunos no Curso de Medicina da FAI, mediante financiamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O financiamento poderá ser concedido a alunos ingressantes ou já matriculados em qualquer dos 12 (doze) termos do Curso de Medicina, de acordo com as vagas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º É vedada a participação de alunos já beneficiados por programas de bolsas de estudo ou de financiamentos estudantis, concedidos pela FAI ou por outros programas públicos ou privados, inclusive o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, ressalvadas as bolsas de iniciação científica, de extensão e de monitoria previstas em legislação municipal específica.
§ 3º Sobre a parte não financiada da mensalidade poderá incidir apenas o desconto de pontualidade previsto no art. 4º, inciso II da Lei Municipal n. 3.748, de 08 de março de 2017, vedada a aplicação de quaisquer outros descontos ou bolsas que reduzam o valor das mensalidades ou semestralidades do Curso de Medicina quando o aluno for beneficiário do PROFEM‑FAI.
§ 4º Sobre as parcelas de mensalidade objeto de financiamento não incidirão quaisquer descontos, senão os previstos nesta Lei.
§ 5º A obtenção posterior, pelo aluno, de benefício incompatível com o PROFEM‑FAI implicará a liquidação antecipada do contrato de financiamento, aplicando‑se ao saldo devedor as regras de vencimento e amortização previstas em lei e nos instrumentos celebrados com a instituição.
Art. 3º O financiamento de que trata esta Lei cobrirá até 5 (cinco) mensalidades por semestre letivo, para cada aluno beneficiário, durante o período regular de duração do Curso de Medicina, abrangidas as disciplinas cursadas em regime de adaptação.
§ 1º Não serão objeto de financiamento os valores referentes a matrícula, rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência, bem como quaisquer outras taxas acadêmicas não abrangidas por esta Lei.
§ 2º O contrato de financiamento será aditado a cada semestre letivo em que o aluno renovar sua matrícula, observado o limite de 5 (cinco) mensalidades financiadas por semestre.
Art. 4º Sobre os valores financiados incidirão:
I – Atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), ou outro índice oficial que venha a substituí‑lo;
II – Juros compensatórios de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor.
§ 1º Os critérios de cálculo, periodicidade de capitalização e forma de amortização do saldo devedor serão detalhados no contrato de financiamento a ser firmado entre o aluno, eventuais fiduciantes e a FAI.
§ 2º Fica vedada a cobrança de quaisquer outras tarifas ou encargos financeiros além daqueles expressamente previstos nesta Lei e no contrato.
Art. 5º O prazo máximo para amortização do saldo devedor corresponderá, no máximo, à quantidade de parcelas mensais financiadas, facultada a liquidação antecipada, total ou parcial, sem imposição de multa.
§ 1º As parcelas de amortização terão vencimento em dia certo de cada mês, conforme quadro de amortização anexo ao contrato, de modo a permitir a identificação precisa das datas de exigibilidade e dos valores devidos.
§ 2º O contrato indicará, de forma expressa, a data de início da fase de amortização, o número de parcelas e o valor inicial de cada prestação, resguardadas as variações decorrentes da atualização monetária e dos encargos previstos nesta Lei, e ressalvada a possibilidade de vencimento antecipado, conforme artigo 6º, inciso II desta Lei.
Art. 6º O início da fase de amortização observará as seguintes regras:
I – Via de regra, o aluno iniciará o pagamento das parcelas destinadas à amortização do saldo financiado no dia 10 (dez) do mês subsequente ao término regular do Curso de Medicina, considerado o prazo previsto para integralização curricular;
II – Em caso de trancamento, abandono, evasão, transferência, desligamento ou não renovação de matrícula, o saldo devedor será consolidado e considerado vencido para fins de amortização, devendo a primeira parcela da fase de amortização vencer no dia 10 (dez) do mês subsequente ao rompimento do vínculo escolar
III - Iniciada a fase de amortização, o inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais, podendo a FAI adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança, inclusive com excussão das garantias.
§ 1º O contrato deverá indicar, no caso do inciso I deste artigo, a data certa de vencimento da primeira parcela da fase de amortização.
§ 2º O pagamento antecipado de parcelas não afastará a incidência de atualização monetária e juros até a data da quitação, nos termos do contrato.
§ 3º Situações excepcionais poderão ser disciplinadas em regulamento, resguardada a sustentabilidade econômico‑financeira do programa.
Art. 7º A concessão do financiamento observará processo seletivo público, a ser regulamentado por edital, tendo como critério de classificação a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, a partir do ano de 2010.
§ 1º Será considerada, para efeito de classificação, a melhor nota obtida pelo candidato em qualquer edição do ENEM.
§ 2º O edital deverá estabelecer critérios de desempate, como maior nota em redação, idade do candidato, preferindo os mais idosos, e sorteio público.
Art. 8º O número máximo de vagas de financiamento a serem ofertadas por ano e por termo do Curso de Medicina é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º A FAI poderá, em cada processo seletivo, ofertar número de vagas inferior ao limite máximo previsto no Anexo I, em razão da disponibilidade orçamentária e financeira, vedada a oferta de vagas acima do limite legal sem prévia autorização legislativa.
§ 2º A distribuição interna de vagas entre ingressantes e veteranos de cada termo será definida em edital, respeitado o limite por termo e ano fixado nesta Lei.
Art. 9º A concessão do financiamento fica condicionada à constituição, pelo aluno ou por terceiro, de garantia real sob a forma de alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º O imóvel dado em garantia deverá estar devidamente registrado no nome do aluno ou do fiduciante, livre e desembaraçado de ônus que impeçam a constituição da garantia, observadas as demais exigências fixadas em regulamento ou edital.
§ 2º A alienação fiduciária será formalizada por cláusula própria no contrato de financiamento, que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3º Na hipótese de garantia prestada por terceiro, este será qualificado como fiduciante, respondendo com o imóvel nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do aluno pelo pagamento do financiamento.
§ 4º Nos casos de copropriedade ou de multipropriedade, todos responderão pela dívida, devendo cada qual compor o contrato de financiamento.
§ 5º Somente será admitida a alienação fiduciária sobre a propriedade plena do bem.
Art. 10. A vigência do financiamento fica condicionada:
I – À renovação semestral da matrícula do aluno no Curso de Medicina;
II – À inexistência de dívidas de mensalidade que não foram financiadas, valores relativos à matrícula, rematrícula, disciplinas cursadas em regime de dependência, além de outras cobranças educacionais não abrangidas por esta Lei;
III – À manutenção da regularidade da garantia real prestada, especialmente quanto ao registro da alienação fiduciária e à situação jurídica e fiscal do imóvel.
IV – À inexistência de benefício incompatível com o PROFEM‑FAI;
V – Ao cumprimento de desempenho acadêmico mínimo, a ser fixado em regulamento ou edital, respeitada a autonomia pedagógica da FAI.
§ 1º O regulamento poderá prever limites de reprovações ou de rendimento acadêmico cujo descumprimento ensejará a suspensão ou o cancelamento do financiamento, garantido ao aluno o devido processo administrativo.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento do financiamento poderá acarretar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do regulamento e do contrato.
Art. 11. Constituem hipóteses de cancelamento do benefício, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis:
I – Fraude, má‑fé ou falsidade em documentos apresentados pelo aluno ou pelo fiduciante;
II – Uso de documentos ou informações de terceiros sem autorização;
III – Prestação de informações sabidamente inverídicas com o objetivo de obter ou manter o financiamento;
IV – Desligamento definitivo do aluno do Curso de Medicina, por qualquer motivo.
V – Descumprimento das obrigações relativas à garantia real, na forma definida em regulamento e no contrato de financiamento.
Parágrafo único. Nesses casos, o saldo devedor será considerado vencido, na forma do contrato, podendo a FAI adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança.
Art. 12. O Reitor expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, disciplinando, no mínimo:
I – O regulamento do PROFEM‑FAI;
II – Os procedimentos de inscrição, seleção, convocação, matrícula e rematrícula dos beneficiários;
III – Os procedimentos de análise, renovação e substituição de garantias;
IV – Os fluxos de cobrança, renegociação e gestão de risco de crédito;
V – Os mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica do programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 21 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
ANEXO I - LIMITE DA QUANTIDADE DE FINANCIAMENTO
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS E TRANSFERIDOS MEMÓRIA DE CÁLCULO
| 2º Semestre de 2026 |
Vagas no curso |
Alunos Ativos |
Qtd Profem |
| 1º Termo |
50 |
0 |
50 |
| 2º Termo |
50 |
30 |
20 |
| 4º Termo |
100 |
60 |
40 |
| 6º Termo |
100 |
89 |
11 |
| 8º Termo |
100 |
100 |
0 |
| TOTAL |
|
|
121 |
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM - ALUNOS NOVOS VETERANOS
MEMÓRIA DE CÁLCULO
| 2º Semestre de 2026 |
Alunos Ativos |
Qtd Profem |
| 2º Termo |
30 |
5 |
| 4º Termo |
60 |
5 |
| 6º Termo |
89 |
5 |
| 8º Termo |
100 |
5 |
| 10º Termo |
93 |
5 |
| TOTAL |
|
25 |
QUANTIDADE DE VAGAS DO PROFEM POR ANO - A PARTIR DE 2027 MEMÓRIA DE CÁLCULO
| |
Vagas no curso |
Alunos Ativos |
Qtd. Profem |
| 1º TERMO |
100 |
Não se aplica |
Até 100 por ano |