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Atualizado em: 14/07/2026 às 14h21
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LEI ORDINÁRIA Nº 4529, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:
I – formular, propor e acompanhar a política municipal de esportes, lazer e recreação;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos esportivos e de atividades de lazer e recreação desenvolvidos no Município;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte, lazer e recreação, em especial os do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
IV - deliberar sobre as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, bem como aprovar os planos de aplicação apresentados pela Secretaria Municipal competente;
V – incentivar a participação da sociedade nas ações esportivas e atividades de lazer e recreação;
VI – acompanhar a execução orçamentária da área de esportes, lazer e recreação;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
 
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será composto por membros titulares e respectivos suplentes, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:
  1. 01 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação;
    01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
    01 (um) representante da Secretaria de Educação;
    01 (um) representante da Secretaria de Gabinete;
    01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
         01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
  1. 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
    01(um) representante de associação de moradores;
    01 (um) representante de clube de serviço;
    01(um) representante de entidade esportiva sediada no Município;
    01(um) representante dos profissionais de Educação Física ou de professores da área esportiva atuante no Município;
    01 (um) representante de instituição de ensino superior.
 
§1º A Presidência do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será exercida pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
§2º Os órgãos e entidades de que tratam o inciso II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para posterior designação do Prefeito do Município.
 
Art. 4º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
 
Art. 5ºAs deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de instalação, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 08 (oito) conselheiros.
 
Art. 6ºDas reuniões do Conselho serão lavradas as atas, que serão assinadas pelos presentes.
 
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
 
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas públicas de esportes, lazer e recreação no Município.
 
Art. 8º O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
 
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
 
Art. 9ºO Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação tem por finalidade:
I – financiar programas, projetos e ações esportivas, de lazer e de recreação no Município;
II – promover e incentivar o esporte educacional, de participação e de rendimento e de formação esportiva;
III – apoiar eventos esportivos, de lazer e recreação e iniciativas comunitárias;
IV – incentivar a formação e o desenvolvimento de atletas;
V – promover a inclusão social, a cidadania e a qualidade de vida por meio do esporte, lazer e recreação;
VI – apoiar a construção, reforma, manutenção e modernização de praças esportivas e equipamentos esportivos públicos.
 
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
 
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:
I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres;
IV - recursos de emendas parlamentares
V – doações, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – patrocínios;
VII – receitas provenientes da utilização de espaços esportivos públicos;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IX - valores arrecadados com multas e ressarcimentos decorrentes de danos causados aos equipamentos e próprios públicos vinculados à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
X - receitas oriundas de inscrições, taxas de participação e outras cobranças relativas a eventos esportivos promovidos ou chancelados pelo Poder Público, na forma da legislação aplicável;
XI – inscrições para participações nos eventos esportivos;
XII – outras receitas legalmente instituídas.
 
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão aplicados em:
I – financiamento de projetos esportivos, de lazer e recreação aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
II – aquisição de materiais e equipamentos esportivos, de lazer e recreação;
III – realização e apoio a eventos esportivos, de lazer e recreação;
IV – capacitação de profissionais da área de esportes, lazer e recreação;
V – manutenção e melhoria de instalações esportivas;
VI - apoio a atletas, equipes e entidades esportivas do Município, observados critérios objetivos, regulamento próprio, disponibilidade orçamentária e, quando cabível, prestação de contas;
VII – outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO
 
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial.
 
Art. 13. A execução financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro e controle interno do Município.
 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina, cabendo-lhe:
I – administrar o Fundo e executar a aplicação de seus recursos em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município;
II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação os relatórios periódicos de gestão e as prestações de contas do Fundo;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo;
V – apresentar ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de Adamantina será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos de indicação e nomeação dos membros do Conselho, seu funcionamento e aos mecanismos de operacionalização do Fundo.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adamantina, 13 de julho de 2026.

           
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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