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LEI ORDINÁRIA Nº 3205, 11 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): Diversos
Em vigor
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e  promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º- Fica criado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 198, inciso III e Lei 8080/90, art. 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamento pela Lei 8142/90- Art. 1º - parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 04/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 241, inciso II o Conselho Municipal de Saúde de Adamantina, considerando órgão colegiado, deliberativo, normativo-consultivo e fiscalizador permanente do Sistema Único de Saúde-SUS, com objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do SUS.
 
Artigo 2º- O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com membros titulares e respectivos suplentes, representando a Administração Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os Usuários, à base de um ou mais representante por segmento, respeitando o número mínimo da composição, levando-se em consideração o critério populacional, podendo também ser definido através das Conferencias de Saúde, a saber:
 
O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte composição:
- Representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
- Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional;
 
O segmento dos prestadores de Serviços de Saúde terá a seguinte composição:
-Representantes de prestadores de Serviços de Saúde do SUS; compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos;
 
 
O seguimento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição:
-Representantes de Associação, Sindicato, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com atuação no município;
 
O seguimento designado como usuário terá a seguinte composição, dentre outras:
De associações de portadores de patologias;
De associações de portadores de deficiência;
De movimentos sociais e populares organizados;
Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
De entidades de aposentados e pensionistas;
De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais;
De entidades de defesa do consumidor;
De organização de moradores;
De entidades ambientalistas;
De organizações religiosas;
Das associações ou clubes de serviços;
Dos órgãos de comunicação;
Das cooperativas do município;
Das organizações não governamentais que prestam assistência a idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicos físicos e mentais, entre outros com sede no município;
Da Associação Comercial e Industrial do município;
 
Artigo 3º- Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito do Município.
 
Artigo 4º- A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos.
 
§ 1º: A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselho, deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
 
§ 2º: A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos                   Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos na Constituição Federal.
 
Artigo 5º- O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal de Saúde, que poderá ser eleito Presidente.
 
Artigo 6º-  O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad-referendum” do plenário.
 
Parágrafo único: Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a presidência do Conselho Municipal de Saúde – CMS será assumida pelo Vice-presidente e na falta deste pelo Secretário Executivo.
 
Artigo7º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus pares.
 
Artigo 8º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação.
 
Artigo 9º- Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo Suplente.
 
Parágrafo Único -Não se considerará o disposto no caput nos casos de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho
 
Artigo 10 - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos.
 
Artigo 11 - O mandato do Conselheiro não deverá coincidir, com o mandato do prefeito, exceto aqueles indicados pela autoridade municipal.
 
Artigo 12 - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa.
 
Parágrafo Único – Compete ao seguimento indicar o novo membro, no prazo de 10 dias, não renováveis, desde que respeitado os tramites de Regimento Interno
 
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente.
 
Artigo 14 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato.
 
Artigo 15 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal.
 
Artigo 16 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-à mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário e funcionará baseado em seu Regimento Interno.
 
§ 1° As reuniões plenárias serão convocadas por edital, publicado na imprensa local, e abertas ao público;
 
§ 2º Tanto as reuniões ordinárias, quanto às extraordinárias, somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3(um terço) de Conselheiros.
 
Artigo 17- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes.
 
Artigo 18 - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
 
Artigo 19 - No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho.
 
Artigo 20 - Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários seguimentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município.
 
Artigo 21 - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
 
Artigo 22 - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regime próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
 
Artigo 23 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas na imprensa local.  As decisões que tenham caráter de recomendação ou as que comprovam diligências não precisam ser homologadas.
 
§ 1º- A proposta de alteração ou a rejeição das decisões do Conselho somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentada.
 
§ 2º- As entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
 
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2717, de 20 de maio de 1997.
 
                                                                Adamantina, 11 de outubro de 2006. 
 
 
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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