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LEI ORDINÁRIA Nº 2591, 20 DE FEVEREIRO DE 1995
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que sanciono e promulgo a seguinte Lei: a Câmara Municipal aprovou e eu Artigo 1Q - O artigoV^jda lei nQ 2.289, de .r>: de julho de 1990 passará a vigorar com a seguinte redação: 30 Art. 38-0 auxílio para diferença de caixa é a vantagem pecuniária concedida ao funcionário ou servidor que desem penhar as funções de Diretor de Departamento de Tesouraria ou de Administrador do Terminal Rodoviário, visando com pensar eventuais diferenças, em valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento mensal, enquanto o mesmo estiver no desempenho das atividades correlatas à essas funções". Artigo 2Q - O quadro de pessoal, composto da parte per manente e parte suplementar do anexo VI da lei nQ 2.534, de 24 de fevereiro de 1994, passará a vigorar conforme anexo VI desta lei. Artigo 3Q - Os empregos permanentes criados, mantidas ou redenominados dos servidores estáveis e não estáveis, regidos pela CLT e discriminados no anexo I da lei nQ 2.534, de 24 de fevereiro de 1994, ficam mantidos ou redenominados nos empregos relacionados sob o título Si tuação Nova, do anexo I da presente Lei. Artigo 4Q - O anexo II da lei nQ 2.534, de 24 de feve reiro de 1994, que cria os empregos em comissão, passará a vigorar confor me o anexo II desta lei. Artigo 5Q - A escala de vencimentos dos cargos e empre gos públicos, da Lei nQ 2.289, de 30/07/90, alterada pelas Leis nQ 2.461, de 02/02/93 e 2.534 de 24/02/94, passa a constituir-se de 11 (onze) refe rências, enumeradas em algarismos arábicos de 01 a 11, com 07 (sete) graus determinados de A a G. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos, empregos públicos e empregos em comissão serão enquadrados nas referências constan tes dos anexos I, II e VI e perceberão os valores das referências e graus do anexo IV, todos da presente lei. Artigo 6Q - As despesas decorrentes da execução da pre sente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, de acordo com as normas legais. Artigo 7Q - Ficam revogadas as leis nQs 2.486, de 29 de Prefeitura do Município de Adamantina ESTADO DE SAO PAULO junho de 1.993, 2.550, de 24 de junho de 1.994, e os artigos 8Q e 95 da Lei nQ 2534, de 24/02/1994 e demais disposições em contrário. Artigo 85 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1995./ Adamantina, 20 de fevereiro de 1995.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.