Ementa
Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento de Adamantina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Adamantina, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, de caráter permanente, destinada a garantir o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, produção textual, letramento literário e letramento matemático, assegurando trajetórias escolares de aprendizagem com equidade, inclusão e qualidade.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada em articulação com:
I - a
Constituição Federal;
II - a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III - o Plano Nacional de Educação;
IV - a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
V - o Currículo Paulista;
VI - a
Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII - o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), enquanto política vigente, e as políticas nacionais que venham a sucedê-lo;
VIII - o Compromisso Nacional Toda Matemática e as políticas nacionais de aprendizagem matemática que venham a sucedê-lo;
IX - o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e as políticas equivalentes que venham a sucedê-lo;
X - o Programa Alfabetiza Juntos SP, instituído pelo Decreto Estadual nº 68.335, de 20 de fevereiro de 2024, e as políticas estaduais de alfabetização que venham a sucedê-lo;
XI - as políticas nacionais e estaduais de Educação Infantil, Educação Especial Inclusiva e equidade educacional;
XII - o Plano Municipal de Educação e os demais instrumentos de planejamento educacional do Município;
XIII - a legislação e as normas educacionais vigentes.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento constitui política pública educacional permanente e deverá orientar:
I - o planejamento educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II - o planejamento pedagógico das unidades escolares;
III - a formação continuada dos profissionais da educação;
IV - o acompanhamento pedagógico;
V - a avaliação das aprendizagens;
VI - as estratégias de intervenção, recuperação, reforço e recomposição;
VII - a organização dos tempos, espaços e recursos pedagógicos;
VIII - a promoção da equidade e da inclusão;
IX - a articulação com as famílias e com a comunidade;
X - o monitoramento e a avaliação da própria Política.
Parágrafo único. Os programas e projetos municipais relacionados à alfabetização, à leitura, à escrita, à Matemática, à inclusão e à recomposição das aprendizagens poderão ser incorporados à Política, atualizados, aperfeiçoados ou substituídos, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I - a alfabetização como direito de todas as crianças;
II - a educação pública como direito social;
III - a alfabetização como elemento estruturante das trajetórias escolares;
IV - o compromisso com a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
V - a alfabetização como processo contínuo, intencional, sistemático, progressivo e socialmente significativo;
VI - a articulação entre alfabetização e letramento;
VII - a articulação entre Língua Portuguesa e Matemática;
VIII - o respeito às especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
IX - a integração e a continuidade entre as etapas da Educação Básica;
X - a centralidade das necessidades de aprendizagem das crianças;
XI - a garantia de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes;
XII - a promoção da equidade educacional;
XIII - o enfrentamento das desigualdades educacionais, sociais, econômicas, territoriais, culturais e étnico-raciais;
XIV - o respeito às diferenças, à diversidade e às singularidades dos estudantes;
XV - a educação inclusiva e a garantia de acessibilidade;
XVI - a valorização e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
XVII - a formação continuada como eixo estruturante;
XVIII - o acompanhamento sistemático das aprendizagens;
XIX - a utilização pedagógica, ética e contextualizada dos resultados das avaliações;
XX - a intervenção pedagógica em tempo oportuno;
XXI - a recuperação, o reforço e a recomposição contínua das aprendizagens não consolidadas;
XXII - a valorização da literatura, da cultura escrita e das práticas sociais de linguagem;
XXIII - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
XXIV - a autonomia pedagógica dos profissionais da educação;
XXV - a gestão democrática, a participação e a corresponsabilidade institucional;
XXVI - o regime de colaboração entre União, Estado e Município;
XXVII - a articulação intersetorial;
XXVIII - o reconhecimento e o compartilhamento de boas práticas;
XXIX - a transparência e o controle social;
XXX - o respeito à identidade e às características do território municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal:
I - elaboração e atualização periódica do diagnóstico municipal da alfabetização;
II - definição de prioridades com base nas necessidades das crianças e das escolas;
III - estabelecimento de metas anuais e plurianuais;
IV - elaboração de orientações pedagógicas comuns à Rede;
V - desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e fundamentadas nos documentos curriculares;
VI - articulação entre currículo, avaliação, formação, materiais e acompanhamento pedagógico;
VII - organização de estratégias diferenciadas para estudantes com aprendizagens não consolidadas;
VIII - fortalecimento da Educação Infantil como etapa fundamental ao desenvolvimento integral da criança;
IX - promoção da transição pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X - garantia de continuidade e progressão entre os anos escolares;
XI - fortalecimento do trabalho coletivo, do planejamento e da análise pedagógica nos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPCs), nos horários de estudo e nos demais espaços formativos;
XII - articulação entre avaliações internas, municipais, estaduais e nacionais;
XIII - acompanhamento individual e coletivo das aprendizagens;
XIV - utilização dos resultados para planejamento, intervenção e apoio, vedada sua utilização para exposição ou responsabilização individual;
XV - alocação de apoio e recursos de acordo com critérios de equidade;
XVI - participação das escolas, dos profissionais da educação, dos Conselhos, das famílias e da comunidade;
XVII - divulgação responsável e contextualizada dos resultados da Política.
Art. 6º A elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Municipal de Alfabetização e Letramento assegurarão a escuta e a participação das unidades escolares, dos professores, das equipes gestoras, dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A participação poderá ocorrer por meio de reuniões, questionários, oficinas, grupos de trabalho, seminários, consultas, devolutivas ou outros mecanismos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º Para fins desta Lei, compreende-se alfabetização como o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da oralidade, da leitura, da compreensão, da produção textual, da literatura, do letramento matemático e da participação nas práticas sociais de linguagem.
Art. 8º A alfabetização será compreendida como trajetória progressiva que:
I - se inicia, na Educação Infantil, com experiências que favoreçam o desenvolvimento da linguagem, da oralidade, da literatura, da cultura escrita e dos conhecimentos matemáticos;
II - desenvolve-se sistematicamente no 1º ano do Ensino Fundamental;
III - tem como marco de consolidação o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IV - prossegue do 3º ao 5º ano mediante aprofundamento dos letramentos e recomposição das aprendizagens não consolidadas.
Art. 9º A Educação Infantil, compreendida em toda a sua abrangência, da creche à pré-escola, assegurará experiências intencionais, lúdicas, interativas, significativas, inclusivas, progressivas e adequadas às diferentes faixas etárias, que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças e para a construção das bases necessárias aos processos posteriores de alfabetização e letramento, favorecendo:
I – o desenvolvimento da comunicação e da linguagem oral por meio de gestos, expressões, movimentos, vocalizações, palavras, diálogos e narrativas;
II – a ampliação progressiva do vocabulário, da escuta, da atenção e das experiências de interação e comunicação;
III – a participação em situações de fala, escuta, reconto, criação e compartilhamento de histórias, ideias, sentimentos e acontecimentos;
IV – a percepção e a exploração lúdica dos sons da fala, por meio de cantigas, parlendas, poemas, brincadeiras, rimas, ritmos e jogos de linguagem, respeitadas as possibilidades de cada faixa etária;
V – o contato frequente e prazeroso com a literatura infantil, a contação de histórias, a leitura realizada pelo professor e outras práticas que contribuam para a formação do comportamento leitor;
VI – o contato significativo com livros e diferentes portadores e gêneros textuais, presentes em situações reais do cotidiano e em seus usos sociais;
VII – a exploração de desenhos, pinturas, traçados, símbolos, letras, palavras e demais registros gráficos e escritos presentes nos espaços e nas vivências das crianças;
VIII – a produção de marcas, desenhos, registros gráficos e escritas espontâneas, de acordo com as possibilidades, os interesses e o desenvolvimento de cada criança;
IX – a percepção progressiva das relações entre a linguagem oral, as imagens, os símbolos e a escrita, sem a imposição de práticas mecânicas de alfabetização;
X – a construção de conhecimentos e experiências matemáticas relacionados a quantidades, contagem, comparação, classificação, seriação, formas, medidas, relações espaciais e temporais, padrões e resolução de situações cotidianas;
XI – o desenvolvimento da curiosidade, da imaginação, da criatividade, da memória, da atenção, da autonomia, da participação, da expressão e da capacidade de formular perguntas e buscar soluções;
XII – o desenvolvimento corporal e motor por meio de brincadeiras, movimentos, manipulação de objetos e diferentes formas de expressão, sem a adoção de exercícios mecânicos ou preparatórios de escrita.
§ 1º As experiências previstas neste artigo serão organizadas de forma progressiva, considerando as especificidades dos bebês, das crianças bem pequenas e das crianças pequenas, sem estabelecer expectativas idênticas de aprendizagem para todas as faixas etárias.
§ 2º As práticas pedagógicas deverão observar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os objetivos estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular, pelo Currículo Paulista e pelo currículo municipal.
§ 3º O trabalho pedagógico desenvolvido na Educação Infantil não se caracterizará como antecipação obrigatória ou sistematizada da alfabetização, nem como reprodução das práticas próprias do Ensino Fundamental. A leitura e a escrita convencionais não constituirão requisito para a conclusão dessa etapa, sem prejuízo do acolhimento, da valorização e da ampliação das aprendizagens das crianças que, em decorrência das experiências, dos estímulos e das interações vivenciadas, demonstrem interesse ou avancem espontaneamente no processo de apropriação da linguagem escrita.
§ 4º Quando a criança demonstrar interesse, formular hipóteses ou alcançar aprendizagens relacionadas à leitura e à escrita convencional, o professor deverá acolher e favorecer o prosseguimento dessas aprendizagens por meio de experiências lúdicas, significativas e adequadas à faixa etária, respeitando seu ritmo, sua singularidade e os princípios próprios da Educação Infantil.
§ 5º O acompanhamento do desenvolvimento das crianças ocorrerá por meio da observação e de registros pedagógicos, avaliações com finalidade formativa, sem objetivo de seleção, classificação, promoção ou retenção.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 10. São objetivos da Política Municipal:
I - garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;
II - assegurar condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - promover o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da compreensão;
IV - favorecer a precisão, a automaticidade, a fluência e a autonomia leitora;
V - desenvolver a capacidade de produzir, revisar, reescrever e fazer circular textos;
VI - desenvolver o letramento matemático e a capacidade de resolver problemas;
VII - assegurar continuidade e progressão das aprendizagens;
VIII - identificar precocemente dificuldades e necessidades de aprendizagem;
IX - oferecer intervenções pedagógicas em tempo oportuno;
X - assegurar a recuperação, o reforço e a recomposição das aprendizagens do 1º ao 5º ano, com prioridade para os estudantes que apresentem maiores defasagens;
XI - reduzir desigualdades entre estudantes, turmas, escolas e grupos sociais;
XII - fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XIII - qualificar as práticas pedagógicas e de gestão;
XIV - fortalecer a formação continuada;
XV - consolidar uma cultura de acompanhamento e utilização pedagógica dos dados;
XVI - melhorar as condições de oferta da alfabetização;
XVII - fortalecer a participação das famílias;
XVIII - reconhecer, registrar e disseminar boas práticas;
XIX - garantir práticas pedagógicas inclusivas e equitativas;
XX - promover a alfabetização como compromisso coletivo da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL
Art. 11. A implementação da Política será orientada por diagnóstico periódico da realidade educacional municipal, elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. O diagnóstico deverá contemplar, entre outros elementos:
I - perfil das crianças atendidas;
II - matrículas, frequência, permanência e trajetória escolar;
III - resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas;
IV - resultados relativos à alfabetização, leitura, fluência, compreensão, escrita, produção textual e Matemática;
V - estudantes com aprendizagens não consolidadas;
VI - diferenças de resultados entre escolas, turmas e grupos de estudantes;
VII - informações relativas à deficiência, vulnerabilidade social, raça ou cor, sexo, frequência e demais marcadores disponíveis;
VIII - formação, experiência, permanência e necessidades dos profissionais;
IX - práticas pedagógicas e formas de acompanhamento;
X - organização da gestão pedagógica;
XI - infraestrutura, acervos, materiais e recursos de acessibilidade;
XII - condições de oferta e de trabalho;
XIII - participação das famílias;
XIV - ações, projetos e práticas já desenvolvidos pela Rede.
§ 1º A análise deverá combinar informações quantitativas e qualitativas.
§ 2º Os dados pessoais dos estudantes serão protegidos conforme a legislação vigente.
Art. 13. O diagnóstico subsidiará a identificação dos desafios prioritários, considerando:
I - a relevância do problema para a garantia do direito à alfabetização;
II - a quantidade e a proporção de estudantes atingidos;
III - a extensão e a persistência das desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas e grupos sociais, bem como o risco de seu agravamento na ausência de intervenção;
IV - a possibilidade de intervenção do Poder Público;
V - as condições específicas das unidades escolares;
VI - a relação do problema identificado com outros fatores que possam interferir no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E DO PLANO ANUAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas anuais e plurianuais para:
I - alfabetização das crianças até o final do 2º ano;
II - progressão em leitura, escrita, produção textual e Matemática;
III - recuperação, reforço e recomposição das aprendizagens do 1º ao 5º ano;
IV - redução das desigualdades;
V - frequência e permanência;
VI - formação dos profissionais;
VII - melhoria das condições pedagógicas e materiais;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - participação das famílias;
X - cumprimento das ações previstas no Plano Anual de Implementação, considerando os prazos, os responsáveis, o público atendido, os recursos empregados, os indicadores e as evidências de execução.
§ 1º As metas serão definidas com base no diagnóstico municipal, no Plano Municipal de Educação e nos compromissos pactuados com o Estado e a União.
§ 2º O Indicador Criança Alfabetizada (ICA), enquanto vigente, e os indicadores que venham a sucedê-lo serão utilizados como referências, sem excluir outros indicadores e registros municipais.
§ 3º As metas de implementação poderão considerar, entre outros aspectos, o percentual de ações iniciadas, concluídas ou replanejadas, o cumprimento dos cronogramas, a abrangência do atendimento e a produção das evidências previstas.
Art. 15. A execução da Política será organizada por Plano Anual de Implementação, integrado ao Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Plano Inicial de Implementação consta do Anexo I desta Lei e será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. O Plano Anual deverá conter:
I - diagnóstico sintético;
II - desafios prioritários;
III - objetivos;
IV - ações e estratégias;
V - público atendido;
VI - metas mensuráveis;
VII - responsáveis;
VIII - cronograma;
IX - recursos humanos, materiais e financeiros necessários;
X - indicadores;
XI - instrumentos de acompanhamento;
XII - evidências de execução;
XIII - formas de devolutiva e divulgação;
XIV - estratégias de replanejamento.
Art. 17. O diagnóstico, os desafios prioritários, os objetivos, as metas e as estratégias deverão manter coerência entre si, de modo que cada meta esteja vinculada a ações, responsáveis, prazos, recursos, indicadores e evidências de acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
DA MATRIZ MUNICIPAL DE PROGRESSÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 18. A Política será complementada pela Matriz Municipal de Progressão das Aprendizagens em Alfabetização e Letramento de Adamantina, documento pedagógico orientador destinado a explicitar a progressão das aprendizagens esperadas para:
I - Educação Infantil;
II - 1º ano do Ensino Fundamental;
III - 2º ano do Ensino Fundamental;
IV - 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
§ 1º A Matriz Municipal será elaborada em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista e os demais documentos curriculares vigentes, considerando as características, os resultados e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A Matriz Municipal não substituirá a BNCC, o Currículo Paulista nem o currículo adotado pela Rede, constituindo instrumento complementar para orientar o planejamento, a avaliação, o acompanhamento, a intervenção pedagógica e a recomposição das aprendizagens.
§ 3º A Matriz deverá favorecer a continuidade e a articulação entre as etapas e os anos escolares, respeitadas as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 19. A Matriz Municipal será elaborada de forma participativa, instituída e atualizada por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, observados os documentos curriculares vigentes, os resultados da Rede e os estudos educacionais.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 20. O planejamento pedagógico deverá articular:
I - currículo;
II - diagnóstico das aprendizagens;
III - expectativas previstas na Matriz Municipal;
IV - metodologias e estratégias diversificadas;
V - avaliação formativa;
VI - intervenção pedagógica;
VII - recuperação, reforço e recomposição das aprendizagens;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - recursos didáticos, literários, tecnológicos e manipulativos.
Art. 21. As práticas pedagógicas poderão adotar princípios do modelo educacional Aprendizagem Profunda (Profound Learning), favorecendo:
I - participação ativa dos estudantes;
II - investigação e resolução de problemas;
III - articulação entre conhecimentos e situações reais;
IV - colaboração;
V - comunicação;
VI - criatividade;
VII - pensamento crítico;
VIII - autonomia;
IX - aplicação significativa das aprendizagens.
Parágrafo único. A adoção dos princípios da Aprendizagem Profunda respeitará o currículo, as características das turmas e a autonomia pedagógica dos professores, sem excluir o ensino explícito, a diferenciação pedagógica ou as ações de recuperação e recomposição.
Art. 22. Serão assegurados tempos institucionais de formação, estudo, planejamento coletivo, análise dos resultados, elaboração de intervenções e compartilhamento de práticas, especialmente nos HTPCs e nos horários de estudo estabelecidos no âmbito da jornada de trabalho e da hora-atividade já existente, observadas a legislação municipal e a organização de cada unidade escolar.
CAPÍTULO X
DA RECUPERAÇÃO, DO REFORÇO E DA
RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 23. A recuperação, o reforço e a recomposição constituirão ações permanentes da Política e serão destinados aos estudantes que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas.
Art. 24. As ações poderão compreender:
I - atendimento em pequenos grupos;
II - agrupamentos flexíveis e temporários;
III - intervenções diferenciadas;
IV - atividades complementares;
V - reorganização dos tempos e espaços;
VI - acompanhamento individual;
VII - materiais específicos;
VIII - articulação entre professor da turma, profissional responsável pela recuperação, coordenação pedagógica, gestão escolar e família.
Art. 25. As ações municipais de recuperação, reforço e recomposição, incluindo o Projeto Educar com Equidade ou programa que venha a sucedê-lo, deverão:
I - atender estudantes do 1º ao 5º ano;
II - priorizar, no primeiro triênio de vigência desta Lei, as turmas em que o diagnóstico identifique percentual igual ou superior a quinze por cento dos estudantes com aprendizagens essenciais não consolidadas e, após esse período, as turmas com percentual igual ou superior a dez por cento, sem prejuízo do atendimento aos demais estudantes que necessitem de intervenção pedagógica;
III - ser organizadas a partir de diagnóstico das aprendizagens realizado, preferencialmente, no mês de março e ao final do mês de junho, de modo a subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações;
IV - estabelecer objetivos de aprendizagem relacionados às necessidades identificadas;
V - utilizar registros de frequência, acompanhamento, produções e sondagens periódicas;
VI - ser avaliadas e replanejadas em, no mínimo, três momentos ao longo do ano letivo, preferencialmente nos meses de junho, setembro e novembro, mediante análise da frequência, dos registros pedagógicos, das produções dos estudantes e dos resultados das avaliações;
VII - promover a articulação das aprendizagens desenvolvidas no projeto com o trabalho realizado na sala regular;
VIII - iniciar as ações sistematizadas de recuperação e reforço após os dois primeiros meses do ano letivo, desenvolvendo-as, preferencialmente, nos períodos de abril a junho e de agosto a novembro, sem prejuízo das intervenções pedagógicas realizadas continuamente pelo professor da turma;
IX - observar critérios de equidade e priorizar os estudantes que apresentem maiores necessidades;
X - assegurar a comunicação periódica com as famílias.
§ 1º Os percentuais previstos no inciso II constituem critérios de priorização para organização das ações, não podendo ser utilizados para excluir do atendimento estudantes que necessitem de apoio.
§ 2º Os meses e períodos estabelecidos neste artigo poderão ser ajustados pela Secretaria Municipal de Educação em razão do calendário escolar, de situações excepcionais ou das necessidades da Rede, preservadas a realização dos diagnósticos e a continuidade do atendimento.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 26. A equidade e a inclusão constituirão princípios transversais da Política.
Art. 27. Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:
I - acesso, participação e aprendizagem no currículo comum, com as adequações curriculares e pedagógicas necessárias às suas características, potencialidades e necessidades;
II - recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e materiais adaptados;
III - estratégias, métodos, recursos, formas de comunicação, organização e temporalidade diferenciados, quando necessários;
IV - condições de acessibilidade nas avaliações elaboradas pela Rede e pelas unidades escolares, com recursos, apoios e adequações razoáveis definidos de acordo com as necessidades do estudante e com o Plano Educacional Individualizado (PEI), preservada a finalidade pedagógica da avaliação;
V - participação nas avaliações externas, observadas as normas e os recursos de acessibilidade estabelecidos pelo órgão responsável;
VI - acompanhamento articulado entre professores, gestão escolar, coordenação pedagógica e profissionais especializados;
VII - atendimento educacional especializado, quando previsto;
VIII - elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PEI, conforme a legislação vigente.
§ 1º Nas avaliações externas serão observados os instrumentos, os procedimentos e os recursos de acessibilidade definidos pelo órgão responsável por sua aplicação, cabendo à Rede Municipal solicitar e assegurar, quando disponibilizados, os atendimentos adequados às necessidades dos estudantes.
§ 2º As adequações realizadas nas avaliações municipais e escolares deverão considerar as habilidades avaliadas, as formas de comunicação do estudante e os objetivos estabelecidos no planejamento e no PEI.
Art. 28. O PEI será elaborado, implementado, acompanhado e avaliado de forma colaborativa, com a participação dos profissionais envolvidos, da família e, sempre que possível, do estudante, articulando-se ao currículo comum e ao atendimento educacional especializado.
Parágrafo único. O PEI poderá estabelecer adequações curriculares e pedagógicas, priorização e gradação de objetivos, recursos de acessibilidade, apoios, estratégias, formas de participação, temporalidade e procedimentos de avaliação, de acordo com as potencialidades e necessidades do estudante, preservados seus direitos de aprendizagem e seu acesso às experiências educacionais oferecidas à turma.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover articulação com a Saúde, a Assistência Social, o Centro de Apoio Educacional (CAE) e os demais serviços, preservadas as responsabilidades educacionais e a proteção integral da criança.
CAPÍTULO XII
DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação assegurará política permanente de formação para:
I - professores da Educação Infantil;
II - professores do 1º ao 5º ano;
III - profissionais responsáveis pela recuperação, pelo reforço e pela recomposição;
IV - professores da Educação Especial e do atendimento educacional especializado;
V - coordenadores pedagógicos;
VI - diretores escolares;
VII - supervisores, formadores e equipes técnicas;
VIII - profissionais de apoio escolar, incluindo os Auxiliares de Atendimento Escolar Especializado (AAEE), observada a denominação prevista na legislação municipal.
Art. 31. O planejamento anual das formações será elaborado a partir:
I - do diagnóstico da Rede;
II - dos resultados das avaliações;
III - das necessidades identificadas pelas equipes escolares;
IV - da Matriz Municipal de Progressão das Aprendizagens;
V - das metas da Política;
VI - da consulta aos profissionais da educação;
VII - da avaliação das formações anteriormente realizadas;
VIII - das políticas de alfabetização e formação vigentes.
§ 1º A definição dos temas, dos públicos e das modalidades formativas considerará pesquisas, questionários, reuniões, avaliações e demais mecanismos de escuta dos profissionais.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação não ficará obrigada a desenvolver todos os temas em um único ano, devendo priorizá-los conforme o diagnóstico, as metas da Política e as necessidades da Rede.
Art. 32. As formações poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:
I - alfabetização e letramento;
II - oralidade e consciência fonológica;
III - sistema de escrita alfabética;
IV - leitura, fluência e compreensão;
V - produção textual;
VI - literatura e cultura escrita;
VII - alfabetização e letramento matemático;
VIII - avaliação e análise de dados;
IX - recuperação, reforço e recomposição;
X - equidade e relações étnico-raciais;
XI - Educação Especial Inclusiva e PEI;
XII - Aprendizagem Profunda;
XIII - gestão pedagógica;
XIV - utilização de materiais didáticos, literários, tecnológicos e manipulativos;
XV - práticas fundamentadas em estudos, evidências educacionais e experiência profissional.
Art. 33. A valorização dos profissionais compreenderá:
I - formação em serviço;
II - tempo coletivo de estudo e planejamento;
III - acompanhamento pedagógico de caráter formativo;
IV - reconhecimento e socialização das práticas;
V - condições adequadas de trabalho;
VI - fortalecimento de equipes estáveis e colaborativas;
VII - adoção, observadas as normas de atribuição de classes e os direitos funcionais, de medidas que favoreçam a continuidade e a estabilidade das equipes que atuam na alfabetização;
VIII - adoção de medidas de valorização funcional e remuneratória, quando instituídas por lei específica, observados o plano de carreira, a disponibilidade orçamentária e financeira, o estudo de impacto e a legislação fiscal vigente.
Parágrafo único. Eventuais incentivos financeiros, gratificações, bolsas, premiações ou outras vantagens não serão instituídos automaticamente por esta Lei e dependerão de legislação específica e do atendimento às exigências orçamentárias, fiscais e funcionais aplicáveis.
CAPÍTULO XIII
DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS APRENDIZAGENS
Art. 34. A Rede Municipal realizará acompanhamento sistemático das aprendizagens, articulando avaliações:
I - diagnósticas;
II - formativas;
III - de fluência leitora;
IV - de resultados;
V - internas e externas;
VI - municipais, estaduais e nacionais.
Art. 35. Poderão integrar o sistema municipal de acompanhamento:
I - avaliações contínuas ou periódicas de alfabetização instituídas pela União, pelo Estado ou pelo Município, vinculadas às políticas e aos programas educacionais vigentes;
II - avaliações de fluência, leitura, escrita, compreensão e Matemática promovidas no âmbito federal, estadual ou municipal;
III - SARESP ou avaliação estadual que venha a substituí-lo;
IV - SAEB ou sistema nacional de avaliação que venha a substituí-lo;
V - avaliações municipais;
VI - sondagens e registros pedagógicos;
VII - produções dos estudantes;
VIII - relatórios de acompanhamento;
IX - instrumentos previstos no PEI;
X - outros instrumentos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I - o planejamento pedagógico;
II - as intervenções;
III - os agrupamentos pedagógicos;
IV - a recuperação, o reforço e a recomposição;
V - o acompanhamento individual e coletivo;
VI - a formação continuada;
VII - o apoio às escolas;
VIII - a avaliação e o aperfeiçoamento da Política.
Art. 37. O acompanhamento das aprendizagens deverá ocorrer de maneira sistemática, com momentos periódicos de análise pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
Parágrafo único. A periodicidade das avaliações diagnósticas, das sondagens, do acompanhamento mensal das ações prioritárias e das análises coletivas será definida no Plano Anual de Implementação, respeitados os períodos mínimos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação constituirá Comissão Municipal de Alfabetização por ato próprio, definindo sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Art. 40. A Comissão Municipal de Alfabetização terá caráter técnico e poderá contar, sempre que possível, com representantes:
I - da supervisão e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
II - da Educação Infantil;
III - dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV - das equipes gestoras;
V - da coordenação pedagógica;
VI - dos professores;
VII - da Educação Especial;
VIII - dos profissionais responsáveis pela recuperação, pelo reforço e pela recomposição;
IX - de outros setores ou instituições, quando necessário.
Art. 41. Compete à Comissão Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar e atualizar o diagnóstico municipal;
II - propor metas e prioridades;
III - colaborar na elaboração do Plano Anual de Implementação;
IV - analisar indicadores e resultados;
V - acompanhar as ações de alfabetização, avaliação, formação e recomposição;
VI - identificar estudantes, turmas e escolas que necessitem de maior apoio;
VII - recomendar ajustes e intervenções;
VIII - favorecer a articulação entre etapas, anos escolares e unidades de ensino;
IX - acompanhar as condições de oferta;
X - colaborar na elaboração do relatório anual;
XI - encaminhar informações à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a Política;
II - garantir as condições institucionais, técnicas e financeiras para sua implementação;
III - prestar apoio técnico e pedagógico às escolas;
IV - promover formação continuada;
V - organizar avaliações e instrumentos de acompanhamento;
VI - disponibilizar materiais e recursos;
VII - acompanhar metas e ações;
VIII - garantir articulação intersetorial e federativa;
IX - produzir e divulgar resultados de forma acessível e contextualizada;
X - tomar as decisões administrativas, pedagógicas e orçamentárias necessárias à execução da Política, observada a legislação vigente.
Art. 43. Compete às equipes gestoras das unidades escolares:
I - integrar a Política ao Projeto Político-Pedagógico;
II - organizar o planejamento coletivo;
III - acompanhar as aprendizagens;
IV - apoiar os professores;
V - coordenar as intervenções e as ações de recuperação, reforço e recomposição;
VI - promover diálogo com as famílias;
VII - assegurar a produção de registros e evidências;
VIII - encaminhar informações à Secretaria Municipal de Educação;
IX - promover a articulação entre sala regular, Educação Especial, atendimento educacional especializado e profissionais de apoio;
X - garantir a utilização dos tempos coletivos de planejamento e estudo.
Art. 44. Compete aos professores:
I - realizar planejamento articulado ao currículo;
II - acompanhar e registrar as aprendizagens;
III - desenvolver avaliação diagnóstica e formativa;
IV - realizar intervenções pedagógicas em tempo oportuno;
V - adotar práticas inclusivas;
VI - participar das formações e dos momentos coletivos;
VII - dialogar com a equipe escolar e com as famílias;
VIII - articular o trabalho da sala regular às ações de recuperação e recomposição;
IX - contribuir para a elaboração, implementação e avaliação do PEI, quando aplicável;
X - contribuir para o aperfeiçoamento da Política.
CAPÍTULO XV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 45. O Fórum Municipal de Educação atuará como instância de participação, acompanhamento e controle social da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Alfabetização e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 46. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - acompanhar a implementação da Política;
II - analisar sua articulação com o Plano Municipal de Educação;
III - conhecer e debater os resultados e relatórios apresentados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - promover a participação e a escuta dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade;
V - apresentar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento da Política;
VI - acompanhar o cumprimento das metas;
VII - contribuir para a transparência e o controle social;
VIII - acompanhar os processos de avaliação e revisão da Política.
Parágrafo único. A atuação do Fórum terá caráter participativo, consultivo, propositivo e de acompanhamento social, não substituindo as atribuições administrativas, pedagógicas, financeiras e normativas da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos competentes.
Art. 47. A Comissão Municipal de Alfabetização encaminhará anualmente ao Fórum Municipal de Educação relatório sintético contendo:
I - metas previstas;
II - ações realizadas;
III - resultados alcançados;
IV - desigualdades identificadas;
V - condições de implementação;
VI - dificuldades encontradas;
VII - recomendações para o período seguinte.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 48. A Rede Municipal desenvolverá estratégias de aproximação com as famílias, respeitando suas diferentes condições, características e configurações.
Art. 49. A participação das famílias poderá ocorrer por meio de:
I - reuniões e orientações;
II - devolutivas sobre a aprendizagem;
III - atividades de leitura em família;
IV - Projeto de apoio educacional aos pais;
V - empréstimo e circulação de livros;
VI - ações culturais;
VII - escuta e participação nos processos de avaliação da Política.
Parágrafo único. A participação das famílias não implicará transferência das responsabilidades próprias do Poder Público e dos profissionais da educação.
CAPÍTULO XVII
DA LEITURA, DA LITERATURA E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 50. A Rede Municipal promoverá ações permanentes de leitura, literatura e formação de leitores.
Art. 51. Poderão integrar essas ações:
I - cantinhos e ambientes de leitura;
II - leitura diária realizada pelo professor;
III - circulação e empréstimo de livros;
IV - maletas viajantes;
V - Projeto Decolando na Leitura ou iniciativa equivalente;
VI - atividades de fluência e compreensão;
VII - encontros literários;
VIII - produção, revisão, reescrita e circulação de textos dos estudantes;
IX - participação das famílias e de instituições parceiras.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação identificará, registrará e compartilhará boas práticas por meio de HTPCs, horários de estudo, formações, seminários, encontros, publicações ou plataformas institucionais.
Parágrafo único. O reconhecimento terá caráter formativo e colaborativo, vedada a utilização das práticas para competição, classificação ou exposição dos profissionais.
CAPÍTULO XVIII
DA INFRAESTRUTURA, DOS MATERIAIS E DOS RECURSOS
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão condições adequadas para a implementação da Política, contemplando:
I - acervos literários;
II - ambientes de leitura;
III - materiais didáticos e pedagógicos;
IV - jogos e materiais manipuláveis;
V - recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
VI - recursos tecnológicos;
VII - materiais para alfabetização matemática;
VIII - instrumentos de avaliação e registro;
IX - recursos destinados à recuperação, ao reforço e à recomposição;
X - demais materiais necessários às práticas de alfabetização e letramento.
Art. 54. A distribuição dos recursos considerará critérios de equidade, com prioridade para estudantes, turmas e escolas que apresentem maiores necessidades.
CAPÍTULO XIX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 55. A Política será monitorada de forma contínua e submetida à análise sistematizada em, no mínimo, três momentos ao longo de cada ano letivo, conforme cronograma estabelecido no Plano Anual de Implementação.
§ 1º As análises sistematizadas ocorrerão, preferencialmente, ao término de cada semestre, admitida sua adequação ao calendário escolar.
§ 2º O monitoramento compreenderá a análise dos resultados de aprendizagem e do nível de implementação das ações.
§ 3º O monitoramento deverá resultar em devolutivas às unidades escolares e, quando necessário, no replanejamento das metas, estratégias e ações.
Art. 56. O monitoramento e a avaliação considerarão indicadores de:
I - alfabetização;
II - leitura, fluência e compreensão;
III - escrita e produção textual;
IV - aprendizagem matemática;
V - frequência e permanência;
VI - recuperação, reforço e recomposição;
VII - equidade;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - formação profissional;
X - condições de oferta;
XI - participação das famílias;
XII - execução das ações;
XIII - cumprimento dos prazos;
XIV - aplicação dos recursos;
XV - produção das evidências previstas.
Art. 57. O monitoramento combinará:
I - análise quantitativa dos indicadores;
II - análise qualitativa dos processos;
III - visitas e acompanhamento pedagógico;
IV - reuniões com equipes escolares;
V - escuta dos profissionais e das famílias;
VI - relatórios e registros;
VII - verificação das condições concretas de implementação.
Art. 58. Os indicadores serão analisados de forma geral e, quando os dados estiverem disponíveis, desagregados por escola, etapa, ano, turma e grupos de estudantes, considerando deficiência, frequência, vulnerabilidade social, raça ou cor, sexo e outros marcadores relevantes.
§ 1º A desagregação dos dados terá como finalidade identificar desigualdades, orientar intervenções e promover a distribuição equitativa de apoio, recursos e acompanhamento.
§ 2º A coleta, o tratamento, a análise e a divulgação dos dados deverão assegurar a proteção dos dados pessoais, o sigilo e a não exposição dos estudantes e profissionais.
Art. 59. O acompanhamento do nível de implementação poderá utilizar as categorias:
I - não iniciado;
II - em desenvolvimento;
III - concluído;
IV - necessitando replanejamento.
Parágrafo único. A classificação será acompanhada de análise qualitativa sobre os fatores que favorecem ou dificultam cada ação.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:
I - metas previstas e alcançadas;
II - ações realizadas;
III - resultados de aprendizagem;
IV - análise das desigualdades;
V - condições de implementação;
VI - recursos empregados;
VII - avanços e dificuldades;
VIII - ações replanejadas;
IX - recomendações para o período seguinte.
CAPÍTULO XX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 61. Os resultados da Política serão divulgados de forma acessível, responsável e contextualizada por meio de:
I - devolutivas às escolas;
II - relatórios institucionais;
III - boletins informativos;
IV - reuniões com o Conselho Municipal de Educação;
V - reuniões e atividades do Fórum Municipal de Educação;
VI - encontros municipais;
VII - canais oficiais de comunicação.
Art. 62. É vedada a divulgação dos resultados para fins de:
I - ranqueamento público de escolas ou turmas;
II - exposição de estudantes ou profissionais;
III - responsabilização individual por resultados educacionais;
IV - competição entre unidades escolares.
CAPÍTULO XXI
DA ARTICULAÇÃO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 63. A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, especialmente por meio das políticas, dos programas e das ações de alfabetização vigentes.
Art. 64. O Município poderá participar de programas, formações, projetos, avaliações e ações interinstitucionais que contribuam para os objetivos desta Política.
Parágrafo único. A participação em ações externas não limitará a autonomia municipal para desenvolver projetos próprios, de acordo com as necessidades e características da Rede Municipal de Ensino.
Art. 65. Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições públicas, universidades, institutos, organizações e demais entidades, mediante formalização e preservação do interesse público.
CAPÍTULO XXII
DO PLANEJAMENTO E DO FINANCIAMENTO
Art. 66. A Política será incorporada:
I - ao Plano Municipal de Educação;
II - ao Plano Plurianual;
III - à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - à Lei Orçamentária Anual;
V - ao Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação;
VI - aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta:
I - das dotações orçamentárias próprias;
II - dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - das transferências e dos programas estaduais e federais;
IV - de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 68. A alocação de recursos considerará:
I - o diagnóstico da Rede;
II - as metas estabelecidas;
III - as desigualdades identificadas;
IV - as necessidades de acessibilidade;
V - as condições das unidades escolares;
VI - a quantidade de estudantes atendidos;
VII - a efetividade das ações.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos necessários à regulamentação e à implementação desta Lei.
Art. 70. A Matriz Municipal de Progressão das Aprendizagens em Alfabetização e Letramento deverá ser elaborada e publicada no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 71. A Comissão Municipal de Alfabetização deverá ser constituída no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 72. O primeiro diagnóstico municipal e o primeiro Plano Anual de Implementação deverão ser concluídos no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 73. As unidades escolares incorporarão progressivamente as diretrizes da Política aos seus Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos de planejamento e acompanhamento.
Art. 74. A Política será submetida à avaliação geral, com participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, no mínimo a cada dois anos.
Art. 75. Os percentuais, períodos, instrumentos e estratégias previstos nesta Lei poderão ser aperfeiçoados mediante regulamentação, desde que preservados os princípios, os objetivos, os direitos dos estudantes e os critérios de equidade nela estabelecidos.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 28 de outubro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
ANEXO I
PLANO INICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO
O Plano Inicial organiza as práticas já desenvolvidas ou previstas pela Rede Municipal e deverá ser atualizado anualmente, com metas, responsáveis, cronograma, recursos, indicadores e evidências definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
| Eixo |
Ações municipais |
Indicadores e evidências |
| Diagnóstico |
Consolidar resultados do CNCA, ICA, SARESP, SAEB, avaliações municipais, fluência, sondagens, produção textual e Matemática. |
Relatório diagnóstico anual e painel sistemático atualizado. |
| Alfabetização |
Acompanhar as aprendizagens do 1º e 2º ano e realizar intervenções em tempo oportuno. |
Percentual de crianças alfabetizadas e evolução por habilidade. |
| Recomposição |
Manter o Educar com Equidade; organizar pequenos grupos de alfabetização, fluência, compreensão e letramento matemático; realizar sondagens periódicas. |
Frequência, registros de atendimento, produções e evolução dos estudantes. |
| Priorização |
Priorizar as turmas com, no mínimo, quinze por cento de estudantes com aprendizagens essenciais não consolidadas no primeiro triênio e dez por cento após esse período, observado o art. 26 desta Lei. |
Plano de intervenção por turma e redução progressiva das defasagens. |
| Leitura |
Desenvolver o Decolando na Leitura, leitura diária, ambientes de leitura, acervos, maletas viajantes, fluência e compreensão. |
Registros de leitura e resultados de fluência e compreensão. |
| Produção textual |
Realizar produções periódicas, avaliação por rubricas, revisão e reescrita. |
Portfólios, rubricas e evolução por critérios. |
| Matemática |
Diagnosticar habilidades; utilizar jogos, materiais manipuláveis, resolução de problemas e práticas contextualizadas. |
Resultados municipais, estaduais e nacionais por habilidade. |
| Formação |
Articular HTPC, Alfabetiza Juntos SP, formações municipais, AVAMEC e estudos ligados às necessidades da Rede. |
Participação, frequência, carga horária e aplicação na prática pedagógica. |
| Gestão |
Realizar visitas e acompanhamento mensal das ações prioritárias e reuniões com coordenadores e gestores. |
Atas, relatórios de visita, devolutivas e planos de intervenção. |
| Inclusão |
Elaborar e acompanhar o PEI; garantir recursos acessíveis; articular escola, Educação Especial, AEE, CAE e família. |
PEIs atualizados, registros de acompanhamento e evidências de acessibilidade. |
| Equidade |
Distribuir apoio pedagógico e materiais de acordo com as necessidades dos estudantes e das escolas. |
Análise desagregada e redução das desigualdades entre turmas e escolas. |
| Famílias |
Desenvolver Projetos de apoio educativo junto aos pais, orientações, devolutivas e atividades de leitura em família. |
Participação e registros das ações. |
| Governança |
Constituir a Comissão Municipal de Alfabetização e articular o acompanhamento com o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação. |
Atas, recomendações e relatório anual. |
| Transparência |
Publicar relatório anual e realizar devolutivas contextualizadas às escolas e à comunidade. |
Relatórios publicados e encontros realizados. |
| Boas práticas |
Socializar experiências nos HTPCs, horários de estudo, formações e encontros municipais, sem ranqueamento. |
Práticas registradas e compartilhadas. |
| Materiais |
Garantir materiais complementares de apoio à alfabetização, acervos literários, jogos e recursos de acessibilidade às unidades escolares. |
Listas de recebimento, guias de remessa e registros de utilização. |