Ementa
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Adamantina, estabelece diretrizes para sua organização, implementação, acompanhamento e avaliação e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da
Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada pelos princípios da igualdade de condições, qualidade e gestão democrática;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 12, 14 e 34, que dispõem sobre a organização da educação básica, a gestão democrática e a ampliação progressiva da jornada escolar;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Adamantina e a legislação vigent
e do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal nº 4.544, de 8 de setembro de 2026, que reorganiza o Conselho Municipal de Educação de Adamantina e estabelece suas competências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização da Educação Integral em Tempo Integral às características, necessidades e condições de funcionamento das unidades escolares, fundamentada em diagnóstico, acompanhamento e avaliação;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Adamantina, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética, assegurando a ampliação qualificada das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
II – promoção da equidade, inclusão e respeito às diferenças;
III – integração curricular e articulação das experiências educativas ao longo de toda a jornada escolar;
IV – valorização do brincar, da convivência, da cultura, da investigação e das diferentes linguagens;
V – promoção do bem-estar, da saúde, da segurança e da proteção integral dos estudantes;
VI – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VII – articulação intersetorial e utilização qualificada dos espaços e recursos educativos;
VIII – acompanhamento e avaliação contínuos, visando à melhoria da qualidade da educação.
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada em diferentes jornadas de atendimento, observada a duração mínima estabelecida na legislação federal, compreendendo:
Educação Infantil
I – jornada de 8 horas e 30 minutos diárias, das 8h às 16h30min;
II – jornada de 9 horas diários, das 7h30min às 16h30min.
Ensino Fundamental
I – jornada de 7 horas e 30 minutos diários, das 7h às 14h30min;
II – jornada de 8 horas diárias, das 8h às 16h;
III – jornada de 9 horas e 30 minutos diários, das 7h às 16h30min.
§ 1º A definição da jornada observará o interesse público e será fundamentada em diagnóstico educacional e institucional, considerando as necessidades dos estudantes, as características da comunidade escolar, as condições de infraestrutura, os recursos humanos disponíveis e a viabilidade pedagógica e administrativa.
§ 2º Poderão ser adotadas jornadas distintas entre as unidades escolares, etapas de ensino ou agrupamentos, de acordo com suas especificidades e necessidades educacionais, respeitadas as disposições legais e as condições de atendimento.
§ 3º A definição ou alteração das jornadas será precedida de diagnóstico e análise técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação do Conselho de Escola e a apreciação do Conselho Municipal de Educação, quando cabível, observadas suas competências normativas, consultivas e deliberativas, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A organização e o funcionamento das jornadas serão disciplinados por portaria própria da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 5º Eventuais alterações deverão ser devidamente fundamentadas, planejadas e comunicadas à comunidade escolar, assegurada a continuidade do atendimento educacional e a observância do calendário escolar.
CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 4º A organização pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração dos componentes curriculares, dos projetos integradores e das experiências educativas, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista e as orientações curriculares adotadas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A proposta pedagógica deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, promovendo experiências educativas integradas ao longo de toda a jornada escolar.
§ 2º Os tempos destinados ao acolhimento, alimentação, higiene, descanso, convivência e demais experiências educativas deverão ser organizados considerando as necessidades dos estudantes, com intencionalidade pedagógica, supervisão adequada e respeito às especificidades de cada etapa de ensino.
§ 3º As matrizes curriculares, os projetos integradores, a distribuição das atividades e demais aspectos da organização pedagógica serão definidos por regulamentação específica, observadas as normas curriculares e educacionais vigentes.
Art. 5º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos aos princípios e diretrizes desta Política, considerando suas características, os resultados do diagnóstico e as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º A organização do trabalho dos profissionais da educação observará a legislação vigente, o Plano de Carreira do Magistério Municipal, as necessidades pedagógicas e administrativas das unidades escolares e o interesse público.
§ 1º A distribuição das atividades docentes, a composição das equipes, a atribuição de aulas e a organização dos horários de trabalho serão estabelecidas em regulamentação própria, respeitados os limites legais da jornada de trabalho e os direitos dos profissionais.
§ 2º A organização dos profissionais deverá favorecer o planejamento coletivo, a articulação curricular, a continuidade do acompanhamento pedagógico e a qualidade do atendimento aos estudantes.
§ 3º Eventuais alterações de jornada de trabalho, regime jurídico ou remuneração dependerão dos instrumentos legais cabíveis, não podendo ser instituídas exclusivamente por portaria quando exigida lei específica.
CAPÍTULO V — DO DIAGNÓSTICO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A implementação e a organização da Educação Integral em Tempo Integral serão fundamentadas em diagnóstico educacional e institucional, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação das unidades escolares e da comunidade educativa.
Parágrafo único. O diagnóstico compreenderá o levantamento, a análise e a interpretação das condições educacionais, pedagógicas, estruturais e administrativas de cada unidade, considerando, entre outros aspectos:
I – as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
II – os indicadores educacionais, a frequência e a participação escolar;
III – as condições de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos humanos;
IV – as características e necessidades da comunidade escolar;
V – as condições de organização e funcionamento da jornada;
VI – as condições de bem-estar, acolhimento, convivência e permanência dos estudantes.
Art. 8º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação periódicos, visando ao aprimoramento da qualidade do atendimento e à garantia dos direitos dos estudantes.
§ 1º O processo avaliativo considerará os resultados de aprendizagem, a participação dos estudantes, as condições de funcionamento e os demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os resultados do acompanhamento e da avaliação poderão fundamentar ajustes na organização das jornadas, nas estratégias pedagógicas e nas condições de atendimento, mediante justificativa técnica e observados os procedimentos legais pertinentes.
§ 3º As propostas de reorganização deverão considerar prioritariamente as necessidades educacionais, o desenvolvimento integral e o bem-estar dos estudantes.
CAPÍTULO VI —
DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, bem como expedir os atos complementares necessários à sua execução, observadas as competências dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10. A participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e dos órgãos colegiados ocorrerá de acordo com os princípios da gestão democrática e as competências estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação exercerá suas atribuições normativas, consultivas e deliberativas, nos termos da Lei Municipal nº 4.544/2026, especialmente quanto às diretrizes e às normas de organização da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação e a reorganização da Educação Integral em Tempo Integral observarão o interesse público, a garantia dos direitos educacionais, as necessidades dos estudantes, a qualidade do atendimento e as condições administrativas, pedagógicas e orçamentárias do Município.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação expedirá, no âmbito de suas competências, portarias e demais atos complementares necessários à execução desta Política, especialmente quanto:
I – à organização das jornadas e aos horários de funcionamento;
II – às matrizes curriculares e aos projetos integradores;
III – à organização e à atribuição das atividades docentes;
IV – aos procedimentos de diagnóstico, acompanhamento e avaliação;
V – às demais necessidades de organização e funcionamento das unidades escolares.
Art. 13. A implementação desta Política ocorrerá de forma planejada e progressiva, considerando os resultados dos diagnósticos, as condições das unidades escolares, as necessidades educacionais e o planejamento da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14. As disposições do
Decreto Municipal nº 6.812, de 4 de outubro de 2023, deverão ser compatibilizadas com esta Política, mediante revisão normativa específica, observadas as competências legais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os procedimentos de transição e adequação normativa necessários à sua implementação.
Adamantina, 29 de outubro de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município