Ementa
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Adamantina, em consonância com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, revoga o Decreto Municipal nº 6.812, de 4 de outubro de 2023, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO os artigos 205 e 206 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e suas alterações, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Adamantina, instituída pelo Decreto nº 7.413/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização pedagógica e administrativa das unidades escolares às diretrizes nacionais, garantindo currículo integrado, equidade e qualidade educacional;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Adamantina observarão as disposições deste Decreto, em consonância com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e com as normas nacionais e municipais vigentes.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral compreende uma concepção educacional voltada ao desenvolvimento integral dos estudantes, assegurando a ampliação qualificada das oportunidades educativas por meio de currículo integrado, organizado ao longo de toda a jornada escolar.
Parágrafo único. A ampliação da jornada deverá estar articulada à proposta pedagógica, de forma a assegurar a indissociabilidade entre os tempos, os espaços, os componentes curriculares e as experiências de aprendizagem e desenvolvimento.
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
Art. 3º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer em unidades escolares exclusivamente de tempo integral ou em unidades que mantenham turmas de jornada parcial e turmas de jornada integral, conforme diagnóstico e planejamento da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A oferta em tempo integral observará jornada mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, respeitada a legislação vigente.
§ 2º A organização da jornada dos estudantes matriculados em tempo integral deverá constituir percurso educativo contínuo e integrado, superando a fragmentação pedagógica entre turno e contraturno.
§ 3º A existência de turmas com diferentes durações de jornada em uma mesma unidade escolar não implicará fragmentação do currículo dos estudantes matriculados em tempo integral.
Art. 4º A organização da Educação Integral em Tempo Integral poderá contemplar as seguintes jornadas:
Educação Infantil
I – jornada de 8 horas e 30 minutos diárias, das 8h às 16h30min;
II – jornada de 9 horas diários, das 7h30min às 16h30min.
Ensino Fundamental
I – jornada de 7 horas e 30 minutos diários, das 7h às 14h30min;
II – jornada de 8 horas diárias, das 8h às 16h;
III – jornada de 9 horas e 30 minutos diários, das 7h às 16h30min.
§ 1º A definição da jornada de cada unidade escolar, etapa de ensino ou agrupamento será fundamentada em diagnóstico educacional e institucional, considerando as necessidades dos estudantes, o interesse público, as condições de funcionamento e a viabilidade pedagógica e administrativa.
§ 2º Poderão ser adotadas jornadas distintas entre as unidades escolares ou etapas de ensino, conforme as especificidades identificadas, respeitadas as disposições legais.
§ 3º A definição ou alteração das jornadas será precedida de diagnóstico e análise técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação do Conselho de Escola e a apreciação do Conselho Municipal de Educação, quando cabível, observadas suas competências normativas, consultivas e deliberativas, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A organização específica das jornadas, incluindo horários, distribuição dos tempos educativos e demais procedimentos operacionais, será estabelecida por portaria própria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º As alterações de jornada deverão ser fundamentadas em diagnóstico, acompanhamento e avaliação, mediante planejamento prévio e comunicação à comunidade escolar, asseguradas as condições de continuidade e qualidade do atendimento.
CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA
Art. 5º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral será constituída por proposta pedagógica única e integrada, articulando os componentes curriculares, os projetos integradores e as experiências educativas ao longo de toda a jornada escolar.
§ 1º A organização curricular observará a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Os projetos integradores deverão favorecer a interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos, a investigação, a criatividade, a convivência, o brincar e a articulação com o território e a comunidade.
§ 3º A organização curricular deverá assegurar a continuidade das experiências de aprendizagem, não se estruturando pela separação entre atividades de um turno regular e atividades complementares de contraturno.
§ 4º As matrizes curriculares, a distribuição das atividades pedagógicas e a organização dos projetos integradores serão estabelecidas em regulamentação específica, respeitadas as competências normativas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º Os tempos destinados ao acolhimento, alimentação, higiene, descanso, socialização, convivência e transição entre atividades integrarão a organização da jornada escolar, respeitadas as necessidades e características dos estudantes.
Parágrafo único. A organização desses tempos deverá assegurar intencionalidade educativa quando aplicável, acompanhamento por profissionais qualificados, condições adequadas de infraestrutura e respeito aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar a concepção de Educação Integral em Tempo Integral aos respectivos Projetos Político-Pedagógicos, considerando o diagnóstico institucional, as características da comunidade e as necessidades dos estudantes.
Parágrafo único. A organização pedagógica deverá contemplar práticas de inclusão, equidade, acompanhamento das aprendizagens e promoção do bem-estar, respeitando as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV — DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE
Art. 8º A organização e a expansão das matrículas na Educação Integral em Tempo Integral observarão o direito à educação, a igualdade de condições de acesso e permanência, a equidade, a inclusão e as condições estruturais e pedagógicas das unidades escolares.
§ 1º Nos casos em que a demanda exceder o número de vagas disponíveis, respeitadas as condições de atendimento e a capacidade das unidades escolares, serão observados critérios objetivos de prioridade, considerando:
I – crianças em situação comprovada de vulnerabilidade ou risco social, inclusive aquelas acompanhadas pela rede de proteção social;
II – crianças pertencentes a famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional;
III – crianças pertencentes a famílias cuja renda mensal per capita seja superior a meio salário mínimo e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, cujos pais ou responsáveis legais exerçam atividade profissional ou comprovem situação que dificulte o acompanhamento da criança durante a jornada escolar;
IV – crianças pertencentes a famílias cuja renda mensal per capita seja superior a meio salário mínimo e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, cujos pais ou responsáveis legais não exerçam atividade profissional;
V – crianças pertencentes a famílias cuja renda mensal per capita seja superior a um salário mínimo nacional, cujos pais ou responsáveis legais exerçam atividade profissional ou comprovem situação que dificulte o acompanhamento da criança durante a jornada escolar;
VI – crianças pertencentes a famílias cuja renda mensal per capita seja superior a um salário mínimo nacional, cujos pais ou responsáveis legais não exerçam atividade profissional.
§ 2º A proximidade da residência do estudante em relação à unidade escolar será considerada na organização e distribuição das matrículas, observados os critérios de territorialidade, equidade, atendimento educacional e disponibilidade de vagas.
§ 3º As situações de deficiência, transtorno do espectro autista e demais condições que demandem atendimento educacional específico deverão ser consideradas na análise das necessidades de acesso, permanência e inclusão, assegurados os direitos previstos na legislação vigente, vedada qualquer forma de discriminação.
§ 4º Para comprovação da situação socioeconômica e profissional da família, poderão ser considerados, conforme o caso:
I – comprovantes de renda familiar;
II – informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III – carteira de trabalho, declaração do empregador ou outros documentos que comprovem atividade profissional;
IV – relatório ou parecer técnico dos serviços de assistência social, quando necessário;
V – declaração dos responsáveis legais, quando admitida pela regulamentação específica.
§ 5º A ausência de declaração de renda ou de vínculo formal de trabalho não impedirá a manifestação de interesse pela matrícula, devendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer procedimentos alternativos de análise e comprovação, sem prejuízo do direito à educação.
§ 6º Para fins de classificação, a renda familiar per capita será apurada mediante a divisão da renda mensal familiar pelo número de integrantes da família, observados os critérios e documentos definidos em regulamentação própria.
§ 7º Em caso de empate entre candidatos que atendam aos mesmos critérios de prioridade, será considerada a data de solicitação da matrícula, observadas as normas municipais de matrícula e os direitos legalmente assegurados.
§ 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos complementares para inscrição, análise documental, classificação, divulgação dos resultados, recursos administrativos e organização da lista de espera, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 9º Os critérios de prioridade deverão ser aplicados de forma transparente, impessoal e não discriminatória, considerando o interesse público, as necessidades educacionais e sociais dos estudantes e a garantia de acesso e permanência com equidade.
Art. 9º A Rede Municipal de Ensino deverá adotar estratégias de acompanhamento da frequência, prevenção ao abandono escolar, inclusão educacional e garantia da permanência dos estudantes, articuladas às políticas públicas de proteção social, saúde e demais áreas pertinentes.
CAPÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 10. A organização do trabalho dos profissionais da educação observará a legislação vigente, o Plano de Carreira do Magistério Municipal, as necessidades pedagógicas e administrativas das unidades escolares e o interesse público.
§ 1º A composição das equipes, a atribuição de aulas, a distribuição das atividades e a organização dos horários de trabalho serão estabelecidas em normas próprias, respeitados os direitos dos profissionais e os limites legais de jornada.
§ 2º A organização do trabalho docente deverá favorecer o planejamento coletivo, a articulação curricular e o acompanhamento contínuo das aprendizagens e do desenvolvimento dos estudantes.
§ 3º Eventuais alterações de jornada funcional, regime jurídico ou remuneração dependerão dos instrumentos legais cabíveis.
CAPÍTULO VI — DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 11. A Educação Integral em Tempo Integral poderá desenvolver ações articuladas com outras secretarias municipais, órgãos públicos, instituições e organizações da sociedade civil, de acordo com as necessidades identificadas no território e no planejamento educacional.
Parágrafo único. As ações e parcerias deverão estar articuladas aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, observadas as disposições legais, a finalidade educativa e a responsabilidade da Rede Municipal de Ensino pela qualidade do atendimento.
CAPÍTULO VII — DO DIAGNÓSTICO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12. A organização, a implementação e a reorganização da Educação Integral em Tempo Integral serão fundamentadas em diagnóstico educacional e institucional, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos, a aprendizagem, a frequência, as condições de infraestrutura, os recursos humanos, a alimentação, o transporte, a convivência, o bem-estar dos estudantes e as necessidades da comunidade escolar.
§ 2º O diagnóstico será atualizado periodicamente, subsidiando a definição das jornadas, a organização curricular, o planejamento e as estratégias de melhoria do atendimento.
Art. 13. A Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento, acompanhamento e avaliação contínuos, com a finalidade de verificar a qualidade da oferta, a equidade, o desenvolvimento dos estudantes e as condições de funcionamento das unidades escolares.
§ 1º Os resultados do acompanhamento e da avaliação subsidiarão o planejamento, a reorganização das jornadas e o aprimoramento das práticas pedagógicas e administrativas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará mecanismos de participação e escuta de estudantes, profissionais, famílias e comunidade escolar.
§ 3º Os resultados do monitoramento serão apresentados periodicamente ao Conselho Municipal de Educação, observadas suas competências legais.
CAPÍTULO VIII — DAS RESPONSABILIDADES E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, a organização, o acompanhamento e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as diretrizes da Política Municipal e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, especialmente quanto:
I – à organização das jornadas e aos horários de funcionamento;
II – às matrizes curriculares e aos projetos integradores;
III – à organização do trabalho e à atribuição das atividades docentes;
IV – aos procedimentos de matrícula, acesso e permanência;
V – ao diagnóstico, monitoramento e avaliação;
VI – às demais condições pedagógicas e administrativas de funcionamento das unidades escolares.
Parágrafo único. Os atos complementares observarão as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e a legislação vigente.
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. A adequação da organização curricular e das jornadas escolares ocorrerá de forma planejada e progressiva, a partir dos diagnósticos, das avaliações e das condições de cada unidade escolar, garantindo a continuidade do atendimento aos estudantes e a observância do calendário escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos, das matrizes curriculares e dos demais instrumentos de organização escolar.
Art. 17. Fica revogado expressamente o
Decreto Municipal nº 6.812, de 4 de outubro de 2023, incluindo seus anexos, ressalvados os efeitos dos atos regularmente praticados durante sua vigência.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições transitórias necessárias à adequação das unidades escolares.
Adamantina, 29 de outubro de 2026
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município