DECRETO Nº 6.689, DE 27 MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e dá outras providências.
MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e
Artigo 1° A expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, deve ser compreendida como a manifestação realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior, seja memorando, termo de referência ou autorização da autoridade superior.
Artigo 2º Os processos licitatórios autuados e instaurados até o dia 31 de março de 2023, contendo documentação datada que reporte a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520 de 17 de julho de 2002, serão por elas regidas, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
§ 3º Os processos licitatórios de que trata este artigo que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 29 dezembro de 2023 deverão ser cancelados.
§ 4º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
Artigo 3º Os contratos decorrentes dos procedimentos fundados nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, 17 de julho de 2002 e seus aditamentos ou outro instrumento equivalente, durante toda a sua vigência seguirão o regime dessas legislações, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os processos de contratação de que tratam este artigo, que não forem realizados e, conforme o caso, publicados até 29 de dezembro de 2023, deverão ser cancelados.
Artigo. 4º A partir do dia 1º de abril de 2023, não será possível novas opções de processos fundamentados nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, 17 de julho de 2002.
Artigo 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 27 de março de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município