Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
“Uma área de terras com 17.666,00 metros quadrados ou 1,7666 hectares ou 0,73 alqueires paulistas, desmembrada dos lotes 864 a 868 do Núcleo de Boston Cattle- 5ª Secção, localizada neste município e comarca de Adamantina, dentro do seguinte roteiro:- “começa à margem direita do Córrego Taipús, onde se acha cravado um marco e segue com o rumo NO. 75º35’ e 141,00 metros de distância até outro marco, confrontando com o lote 868-A; daí segue à direita com rumo NO. 3º35’ e 57,00 metros de distância até outo marco, confrontando com partes remanescentes dos lotes 864 e 868; daí segue à direita com o rumo NE. 14º25’ e 57,50 metros de distância até outro marco, confrontando ainda com parte remanescente dos lotes 864 e 868; daí segue à direita com o rumo SE. 75º35’ e 1,78 metros de distância até a margem direita do córrego acima referido onde se acha cravado outro marco, confrontando ainda com partes remanescentes dos lotes 864 e 868; daí segue à direita margeando o referido córrego abaixo, até o ponto de início.
”. O imóvel é objeto da transcrição n.º 6.446 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina.
Artigo 2ºA alienação será realizada, pelo instituto da Investidura, dispensada a Concorrência Pública, nos termos do artigo 17,§ 3º, I da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e inciso I doartigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§1º Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
§2º O bem imóvel discriminado no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
Artigo 3ºA alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro, o Sr. José de Oliveira Santos Neto, portador do CPF 779.534.608-15.
Artigo 4ºOs recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
Artigo 5ºCorrerão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 18 de maio de 2023.