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LEI COMPLEMENTAR Nº 433, 18 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Alienações
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
 
“Uma área de terras com 17.666,00 metros quadrados ou 1,7666 hectares ou 0,73 alqueires paulistas, desmembrada dos lotes 864 a 868 do Núcleo de Boston Cattle- 5ª Secção, localizada neste município e comarca de Adamantina, dentro do seguinte roteiro:- “começa à margem direita do Córrego Taipús, onde se acha cravado um marco e segue com o rumo NO. 75º35’ e 141,00 metros de distância até outro marco, confrontando com o lote 868-A; daí segue à direita com rumo NO. 3º35’ e 57,00 metros de distância até outo marco, confrontando com partes remanescentes dos lotes 864 e 868; daí segue à direita com o rumo NE. 14º25’ e 57,50 metros de distância até outro marco, confrontando ainda com parte remanescente dos lotes 864 e 868; daí segue à direita com o rumo SE. 75º35’ e 1,78 metros de distância até a margem direita do córrego acima referido onde se acha cravado outro marco, confrontando ainda com partes remanescentes dos lotes 864 e 868; daí segue à direita margeando o referido córrego abaixo, até o ponto de início.”. O imóvel é objeto da transcrição n.º 6.446 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina.
 
Artigo 2º A alienação será realizada, pelo instituto da Investidura, dispensada a Concorrência Pública, nos termos do artigo 17,§ 3º, I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e inciso I doartigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§1º Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
§2º O bem imóvel discriminado no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
 
Artigo 3º A alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro, o Sr. José de Oliveira Santos Neto, portador do CPF 779.534.608-15.
 
Artigo 4º Os recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
 
Artigo 5º Correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
 
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 

Adamantina, 18 de maio de 2023.

 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 421, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis, mediante Processo Licitatório, para a captação de recursos financeiros que serão reinvestidos em bem imóvel e equipamentos e dá outras providências. 28/03/2023
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