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LEI COMPLEMENTAR Nº 422, 11 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Alienações
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Em vigor
11/04/2023
Em vigor
Vinculada
11/10/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4270
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
 
“Um imóvel urbano com a área superficial de 8,86 metros quadrados, constituído por partes das Ruas Esmerada e Brilhante, localizado no loteamento denominado Residencial Eldorado, nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro das seguintes medidas e confrontações:- Inicia-se no ponto situado no alinhamento predial da Rua Brilhante, na divisa do lote n. 01, da quadra “F”, do loteamento denominado Residencial Eldorado; daí segue em linha reta numa distância de 4,70 metros, confrontando com a Rua Brilhante; daí deflete à direita e segue em curva, numa distância de 4,21 metros, confrontando com as Ruas Brilhante e Esmeralda; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 3,90 metros, confrontando com a Rua Esmeralda; daí deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 10,99 metros, confrontando com o referido lote n. 01, da quadra “F”, até o ponto de início da presente descrição” O imóvel é objeto da Matricula n.º 36.207 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina.
 
Artigo 2º A alienação será realizada pelo instituto da Investidura, dispensada a Concorrência Pública, nos termos do artigo 17,§ 3º, I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e inciso I do artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§1º Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
§2º O bem imóvel discriminado no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
 
Artigo 3º A alienação deverá ser feita à proprietária lindeira, a Sra. Lucinalva Aparecida Fukushima Fagundes, portadora do CPF nº 115.540.968-23.
 
Artigo 4º Os recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
 
Artigo 5º Correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
 
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 

Adamantina, 11 de abril de 2023.

 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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