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LEI COMPLEMENTAR Nº 421, 11 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Alienações
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Em vigor
11/04/2023
Em vigor
Vinculada
11/10/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4270

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências.

 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
 
“Um imóvel urbano com a área superficial de 17,32 metros quadrados, constituído por partes das Ruas Horácio Lafer e Santiago Dantas, localizado no loteamento denominado Parque Residencial Itamarati, nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro das seguintes medidas e confrontações:- Inicia-se no ponto situado no alinhamento predial da Rua Horácio Lafer, na divisa do lote n. 16, da quadra “E”, do loteamento denominado Parque Residencial Itamarati; daí segue em linha reta numa distância de 8,50 metros, confrontando com a Rua Horácio Lafer; daí deflete à direita e segue em curva, numa distância de 0,79 metros, confrontando com as Ruas Horácio Lafer e Santiago Dantas; daí defleta à direita e segue em linha reta numa distância de 8,50 metros, confrontando com a Rua Santiago Dantas; daí deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 14,10 metros, confrontando com o referido lote n. 16, da quadra “E”, até o ponto de início da presente descrição.” O imóvel é objeto da Matricula nº 36.208 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina.
 
Artigo 2º A alienação será realizada pelo instituto da Investidura, dispensada a Concorrência Pública, nos termos do artigo 17, § 3º, I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e inciso I doartigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
§1º Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
§2º O bem imóvel discriminado no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
 
Artigo 3º A alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro, o Sr. Paulo Sérgio Andrade, portador do CPF 284.497.268-32.
 
Artigo 4º Os recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
 
Artigo 5º Correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
 
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 

Adamantina, 11 de abril de 2023.

 
 

 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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