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LEI ORDINÁRIA Nº 4341, 08 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 4.341, DE 08 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Adamantina e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Fica criada, no Município de Adamantina, a Brigada de Incêndio para atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
 
Artigo 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores públicos municipais, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
 
Artigo 3º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
 
Artigo 4º O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos, exceção feita aos operadores de máquinas e caminhões da municipalidade.
 
Artigo 5º O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
I - Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado;
II - Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
III - E outro local durante o horário normal de expediente, mediante liberação do superior hierárquico imediato.
 
Artigo 6º A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
 
Artigo 7º É assegurado ao Brigadista Municipal:
I - Equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município;
II - Reciclagem periódica.
 
Artigo 8º Poderá ser estipulado, a favor dos brigadistas, Seguro de Vida em Grupo.
 
Artigo 9º Caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os Currículos para os cursos de formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamento militares.
 
Artigo 10 O Município poderá celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais.
 
Artigo 11 A função de brigadista não será remunerada, mas será considerada um serviço público relevante, cabendo apenas o pagamento de horas extras no caso de comprovação de serviços executados fora do horário normal de trabalho.
 
Artigo 12 O Coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas serão designados através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 08 de maio de 2024.
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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