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Atualizado em: 24/10/2025 às 17h36
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LEI COMPLEMENTAR Nº 465, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Alienações
Em vigor
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da  investidura, conforme especifica e dá outras providências”.
 
 

- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:

 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pelo instituto da investidura, do seguinte bem imóvel:
 
“Um imóvel urbano com área superficial de 13,28 metros quadrados, constituído por partes das Ruas dos Acadêmicos e Vitorio Belomo, localizado no Parque Universitário, nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro do seguinte roteiro:- inicia-se no ponto situado no alinhamento predial da Rua dos Acadêmicos, distante 2,83 metros da divisa do lote 10; daí segue em linha reta na distância de 6,85 metros confrontando com a referida Rua dos Acadêmicos até outro ponto; daí segue à esquerda pela confluência da Rua dos Acadêmicos com a Rua Vitorio Belomo, na distância de 9,45 metros até outro ponto; daí segue em curva à direita na distância de 14,14 metros, confrontando com parte do lote 11 até o ponto de início do presente roteiro.
Art. 2º. A alienação será realizada, pelo instituto da Investidura, dispensada de licitação, nos termos do artigo 76, inciso I, alínea d, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e inciso I do artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
 
 
§ 1º. Atendendo a legislação vigente, segue anexo o Termo de Avaliação do imóvel quanto ao valor atual.
 
 
§ 2º. O bem imóvel discriminado no Artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao de mercado.
 
 
Art. 3º. A alienação deverá ser feita ao proprietário lindeiro o Sr.
Victor Marques de Aquino, portador do CPF 046.834.531-00.

 
Art. 4º. Os recursos financeiros angariados com a alienação dos bens imóveis serão reinvestidos em novos bens patrimoniais.
Art. 5º. As despesas, a qualquer título, decorrentes da transferência de titularidade do imóvel adquirido por investidura, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário lindeiro.
 
 
Art. 6º. Correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente, as despesas com a execução da presente Lei.
 
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Adamantina, 24 de outubro de 2025.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, 18 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 18/05/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 421, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar bem imóvel, pelo instituto da investidura, conforme especifica e dá outras providências. 11/04/2023
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