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Atualizado em: 17/04/2026 às 15h15
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LEI COMPLEMENTAR Nº 474, 17 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa “Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para finalidade que especifica.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Adamantina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a contagem do intervalo compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, como período aquisitivo de promoções por antiguidade, adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sexta parte dos vencimentos integrais e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026.
 
Art. 2º A Assessoria Financeira da Câmara Municipal de Adamantina promoverá a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores (efetivos e comissionados) e empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, exclusivamente para finalidade de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13/01/2026.
 
Art. 3º A Assessoria Financeira da Câmara Municipal de Adamantina adotará as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores (efetivos e comissionados) e empregados públicos, na forma dos artigos 1º e 2º, e expedirá os atos de concessão ou de retificação cabíveis.
Parágrafo único. No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a Assessoria Financeira aplicará estritamente a legislação cabível, sendo vedada a extensão de novas vantagens.
 
Art. 4º O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/05/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica, com exceção dos valores em atraso, a partir de 13/01/2026, os quais deverão ser pagos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Lei.
 
Art. 5º A Câmara Municipal de Adamantina, por meio da Assessoria Financeira responsável pelo departamento de pessoal, poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13/01/2026, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 17 de abril de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
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