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Atualizado em: 14/07/2026 às 14h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 4531, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina, cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – COMCITI, o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação – FACITI, e dá outras providências.

                                                                                                              
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1ºEsta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica e à pesquisa científica e tecnológica, proporcionando o desenvolvimento social, econômico e sustentável, e ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento tecnológico da indústria, do comércio e dos serviços instalados no Município de Adamantina, tornando-os cada vez mais competitivos, inclusive em nível regional, estadual, nacional e internacional.
 
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei considera-se:
I – Agência de Fomento, Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
II – Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
III – Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196, de 02 de abril de 2009, que cria o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTEC, e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, que institui e regulamenta o Sistema Paulista de Inovação – SPAI;
IV – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço físico para instalação de empresas e empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e tecnológico, assim como outros serviços correlatos de valor agregado, com vista ao seu crescimento e consolidação, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196, de 02 de abril de 2009 e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014;
V – Centro de Inovação Tecnológica (CIT): empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196, de 02 de abril de 2009 e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014;
VI – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): órgão técnico integrante de instituições científicas e tecnológicas com a finalidade de gerir sua política de inovação, nos termos do Decreto Estadual nº 54.196, de 02 de abril de 2009 e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014;
VII – Empresas de Base Tecnológica (EBT): pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva, por meio da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIII – Empresa de Pequeno Porte (EPP): empreendimento societário ou individual, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IX – Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Simples Nacional;
X – Microempresa (ME): empreendimento societário ou individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XI – Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sediada no Município de Adamantina, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;
XII – Instituição de Ensino Superior (IES): universidades, faculdades e centros universitários, sediados ou com atuação no Município de Adamantina;
XIII – Instituição Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Inovação: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
XIV – Escola de Ensino Técnico (ETECs): instituição pública ou privada de ensino profissionalizante vinculada ao ensino médio ou não, instalada no Município de Adamantina, incluindo as Escolas Técnicas Estaduais (Etecs), que ministre cursos técnico-profissionalizantes voltados ao acesso ao mercado de trabalho;
XV – Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da população e a sustentabilidade socioambiental;
XVI – Engenharia não rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;
XVII – Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas, às invenções em todos os domínios da atividade humana, aos desenhos industriais, às marcas e demais direitos inerentes à atividade intelectual, nos termos da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
XVIII – Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração, dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou procedimentos sistematizados;
XIX – Sistema Municipal de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, no território do Município de Adamantina, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XX – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
XXI – Criação protegida: toda criação humana protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
XXII – Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XXIII – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XXIV – Fundação de apoio: fundação de direito privado instituída nos termos do Código Civil, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das instituições científicas e tecnológicas.
XXV – Startup: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar modelos de negócios, produtos ou serviços já existentes ou a criar modelos de negócios, produtos ou serviços inéditos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.
 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 3ºO Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Adamantina, com vistas:
I – à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;
II – ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – ao incentivo à inclusão social por meio da criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – ao aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município.
 
Art. 4ºNa promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município de Adamantina propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I – a capacitação de pessoas;
II – a realização de estudos técnicos;
III – a realização de pesquisas científicas;
IV – a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V – a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI – a divulgação de informações técnico-científicas;
VII – a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques tecnológicos;
VIII – o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências nos níveis de ensino fundamental e médio no Município de Adamantina;
IX – a realização de eventos científicos e técnicos voltados à tecnologia da informação, empreendedorismo e inovação tecnológica, organizados por instituições públicas ou privadas.
 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ADAMANTINA
 
Art. 5ºFica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.
Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizados ou com representações no Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.
 
Art. 6ºO Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros municípios, para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – COMCITI
 
Art. 7ºFica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI, organismo colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Adamantina.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por representante por ele designado.
 
Art. 8ºO Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI será integrado por 14 (quatorze) membros titulares, sendo 7 (sete) representantes do Poder Público e 7 (sete) representantes da sociedade civil, observada a composição e os critérios de indicação previstos nesta Lei e em seu regulamento:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
VIII – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior sediadas no Município de Adamantina;
IX – 01 (um) representante das Escolas de Ensino Técnico – Etecs sediadas no Município de Adamantina;
X –   02 (dois) representantes do Sistema S;
XI – 01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Adamantina – ACE;
XIII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI deverão, preferencialmente, ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Cada uma das instituições representadas que participem do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI deverá indicar um suplente para cada membro titular, ficando vedada a participação de uma mesma pessoa para mais de uma instituição, ainda que na condição de titular e suplente.
 
Art. 9ºOs membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam.
§ 1º O Conselho será nomeado por ato do Poder Executivo após o recebimento das indicações, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão ou entidade representada ou conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato, devendo ser indicado novo membro no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As atividades exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI serão consideradas de relevante serviço público e, assim, serão exercidas gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração ou gratificação.
 
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI:
I – analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município de Adamantina e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implantada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;
II – identificar as necessidades e interesses referentes aos assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III – indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;
IV – cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
V – contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas, microempresas, empresas de pequeno porte e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
VI – incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;
VII – propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI;
VIII – elaborar seu regimento interno;
IX – elaborar o Código de Conduta com normas aos processos operacionais para avaliação e viabilidade econômica e institucional dos trabalhos e projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI.
 
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
§ 1º Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros e referendado por ato do Poder Executivo, o qual será editado em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
 
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da Imprensa Oficial do Município.
 
Art. 13. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – COMCITI, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ADAMANTINA – FACITI
 
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI:
I – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
II – convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
IV – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações concedidos com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI;
V – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VII – receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de empresas em que o Município de Adamantina for participante;
VIII – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer;
IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
 
 
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI poderão ser utilizados nas seguintes modalidades de apoio:
I – auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior;
II – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados;
III – auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV – auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
V – auxílio para obras, aquisição ou instalação de aparelhos e equipamentos de laboratório e implantação ou adaptação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no Município de Adamantina e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI – auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras de base tecnológica.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI somente poderão ser empregados em proposições que obedeçam ao inciso IX do art. 10 desta Lei, que apresentem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural, respeitados todos os requisitos legais aplicáveis, notadamente as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo a concessão de recursos a pessoas físicas ocorrer, obrigatoriamente, sob a forma de bolsas de fomento com estrita contrapartida e prestação de contas, mediante prévio procedimento de seleção pública, chamamento, edital ou processo licitatório, quando exigido pela legislação pertinente.
§ 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
 
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante contratos ou convênios, celebrados conforme §2º do artigo 15, nos quais estarão fixados:
I – os objetivos do projeto;
II – o cronograma físico-financeiro;
III – as condições de prestação de contas;
IV – as responsabilidades das partes;
V – as penalidades contratuais.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, incluídos o pagamento de impostos, taxas e demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI.
 
Art. 17. A concessão de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI poderá ocorrer mediante apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável, observadas a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e as condições previstas em regulamento e edital.
 
Art. 18. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados, conforme normas a serem editadas.
 
Art. 19. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades realizadas com recursos do Município serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Adamantina – FACITI, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 15 desta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 20. O Município de Adamantina, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
§ 1º A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
 
Art. 21. O Município de Adamantina, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
 
Art. 22. O Município de Adamantina incentivará os esforços inovadores das empresas e cooperativas locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação, visando a sua inserção no Sistema Municipal de Inovação de Adamantina, a serem ajustados em instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 1º O Município incentivará esforços para prover o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.
§ 2º Poderão ser instituídas, com ou sem parceiros públicos e/ou privados, modalidades de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.
 
CAPÍTULO VII
DOS POLOS TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
 
Art. 23. Serão criados e instalados polos tecnológicos, como parte da estratégia do Município de Adamantina para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica e as condições favoráveis ao desenvolvimento sustentável do Município de Adamantina e região, cabendo ao Município a sua manutenção.
 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da Prefeitura Municipal de Adamantina responsável pela gestão dos Polos Tecnológicos, devendo, para isso, realizar contrato de gestão com Organização Social, preferencialmente instalada na localidade, que demonstre em seus propósitos estar capacitada para desenvolver os programas, projetos e ações previstos para o Polo Tecnológico, considerando o interesse público.
 
Art. 25. O Município de Adamantina poderá apoiar Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo tecnológico e inovativo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A definição dos organismos responsáveis pela gestão desses Ambientes de Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo Municipal de Adamantina.
 
Art. 26. Poderão ser celebradas, no âmbito dos Polos Tecnológicos e das Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
 
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso ou Permissão de Uso de áreas públicas situadas nos Polos Tecnológicos, mediante prévio procedimento licitatório ou chamamento público competitivo, nos termos da legislação federal vigente, a pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, inclusive fundações e instituições, desde que a concessionária tenha por objeto a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, visando ao desenvolvimento de atividades a elas relacionadas.
 
Art. 28. Aperfeiçoa-se, em cada caso, a Concessão de Uso ou Permissão de Uso a que se refere o artigo anterior com a lavratura de escritura pública de concessão, da qual constem obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I – o uso obrigatório a que se destina o imóvel concedido, contendo todas as especificações necessárias;
II – a impossibilidade do concessionário de alienar, alugar ou ceder o imóvel a terceiro sem autorização do Poder Executivo;
III – os encargos do concessionário e o prazo para seu cumprimento, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas e quaisquer benfeitorias, mediante notificação administrativa;
IV – o prazo da concessão, ainda que indeterminado;
V – o valor mensal a ser pago ao Poder Público concedente, quando for o caso.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 29. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 30. A execução orçamentária das receitas processar-se-á por meio da obtenção de seu produto nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
 
Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem estabelecidas pela Lei Orçamentária.
 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adamantina, 13 de julho de 2026

           
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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