Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Adamantina – COMJUVE, institui o Fundo Municipal da Juventude – FMJ e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Adamantina/SP, o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, órgão colegiado autônomo em suas decisões e deliberações, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidade promover, incentivar e garantir a participação efetiva da juventude na formulação, execução e avaliação das políticas públicas do Município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Propor, elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas, programas e ações governamentais voltadas à juventude;
II - Promover estudos, debates, pesquisas, eventos, campanhas e ações educativas sobre a realidade da juventude no Município;
III - Sugerir a celebração de convênios, consórcios e parcerias com entidades públicas e privadas;
IV - Estimular a participação cidadã, o protagonismo juvenil e a formação política e social dos jovens;
V - Articular-se com outros conselhos municipais, estaduais e federais;
VI - Acompanhar a execução dos recursos orçamentários destinados às políticas públicas de juventude;
VII - Deliberar sobre o Plano de Aplicação de recursos do Fundo Municipal da Juventude – FMJ, bem como fiscalizar a sua execução contábil e financeira;
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 6 (seis) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Recreação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 6º A representação da sociedade civil será composta por 6 (seis) membros, obedecida a seguinte composição:
I - 1 (um) representante de clubes de serviços juvenis;
II - 1 (um) representante de organizações filantrópicas juvenis;
III - 1 (um) representante de associações sem fins lucrativos de caráter educativo e assistencial;
IV - 1 (um) representante de projetos socioculturais do município;
V - 1 (um) representante de instituição de ensino técnico;
VI - 1 (um) representante instituição de ensino superior;
§ 1º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados diretamente pelas entidades, organizações e instituições dos segmentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, mediante ofício e documentação comprobatória de regular atuação no Município, a serem homologados pelo Poder Executivo.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ou que perder o vínculo com a entidade ou segmento que representa.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e o Secretário.
Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 11. Fica instituída a Conferência Municipal da Juventude, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com a finalidade de avaliar as políticas públicas voltadas à juventude, propor diretrizes e fortalecer a participação social dos jovens.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à juventude no Município de Adamantina.
Parágrafo único. O FMJ será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob a forma de unidade filial vinculada à respectiva Secretaria Municipal gestora, visando à regularidade fiscal para fins de recebimento de recursos federais e estaduais.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Transferências de recursos da União, do Estado e de outros órgãos públicos;
III - Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - Outras receitas destinadas especificamente ao Fundo.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão aplicados em:
I - Programas, projetos e ações voltados à promoção dos direitos da juventude;
II - Realização de cursos, eventos, campanhas, seminários e atividades educativas;
III - Apoio a iniciativas culturais, esportivas, educacionais e de inclusão social voltadas aos jovens;
IV - Fortalecimento das atividades do Conselho Municipal da Juventude;
V - Outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 15. O Fundo Municipal da Juventude – FMJ será gerido financeiramente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo ao seu titular a condição de ordenador de despesas, observadas as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo COMJUVE.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 13 de julho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.