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Atualizado em: 24/07/2026 às 08h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 3212, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica criada a Área Comercial, Industrial e de Serviços no Município de Adamantina.
 
Artigo 2º - Está destinado à implantação da Área Comercial, Industrial e de Serviços área de terra localizada em área de patrimônio do Município de Adamantina, registrada conforme matrícula nº 21.475.
 
Artigo 3º - Á Prefeitura do Município, através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, compete:
 
I – Promover a retificação administrativa das áreas e a conseqüente unificação;
II - Delimitar a Área Comercial e Industrial;
III – Mapear o desmembramento da área em ruas e lotes;
IV - Desenvolver o plano de arruamento com divisões de áreas próprias para firmas comerciais, industriais e prestadoras de serviços;
V – Providenciar o registro do desmembramento dos lotes com as respectivas individualizações de matrículas;
VI – Solicitar à CAIUA plano para distribuição de energia elétrica;
VII – Solicitar à TELEFÔNICA plano para distribuição de rede telefônica;
VIII– Apresentar o plano de pavimentação por etapas, daquilo que julgar conveniente;
IX – Providenciar a aprovação do projeto junto à CETESB e outros órgãos competentes;
X – Implantar o acesso ligando a área á cidade e á Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros;
XI – Outras providências que se tornarem necessárias.
 
Artigo 4º - Após o desmembramento dos lotes e respectiva individualização das matrículas, bem como a aprovação de projeto junto a CETESB, fica o Prefeito do Município autorizado a promover a concessão de uso com encargos, dos lotes desmembrados, às empresas interessadas, cujos projetos forem previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina, mediante autorização legislativa.
 
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial de Adamantina, a análise prévia dos requerimentos de concessão de uso dos lotes da Área Comercial, Industrial e de Serviços, nos termos e condições estabelecidas na lei.
 
Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 19 de dezembro de 2006.
 
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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