O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Miuucipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1" - Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a alienar, por doação com encargo, área de terra de seu patrimônio, constituída pelo lote n" 15 (quinze), da quadra n® 01 (um) do Distrito Industrial de Adamantina, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), á finna PITTA'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-, cadastrada no C.G.C./MF sob n® 018.294.36/0001-50 e com Inscrição Estadual n® 150.025.889.116, nos tennos da Lei Municipal n® 2.660, de 04 de julho de 1996, assim descrita e confrontada: "Lote n° 15 - "lote de terreno urbano sob n® 15 (quinze) da quadra n° 01 (um), com a área superficial de 2.400,00 metros quadrados, localizado no loteamento denominado "Distrito Industrial", nesta cidade e comarca de Adamantina, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, onde mede 30,00 metros, com a Avenida Francisco Bellusci; pelo lado direito, onde mede 80,00 metros, com o lote 16; pelo lado esquerdo, onde mede 80,00 metros, com o lote 14; e, pelos fundos, onde mede 30,00 metros, com a faixa de proteção da FEPASA", avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO ARTÍGO 2" - O imóvel descrito no artigo primeiro, destina-se à construção de prédio (barracão) com área total de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados, de acordo com planta a ser aprovada pela Prefeitura, devendo as obras terem início no prazo entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta lei e, conclusão no prazo de 12 (doze) meses, após seu início. § - No prédio construído, a donatária manterá como atividade econômica "indústria de confecções (benmidas e camisas)", com início de produção dentro de 18 (dezoito) meses, contados da data da promulgação da presente lei, não paralisando por mais de 06 (seis) meses suas atividades industriais, nem alterando o ramo de atividade, sem autorização prévia e expressa do Prefeito e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Adamantina. § 2" - A donatária não poderá alienar, hipotecar para garantia de financiamento ou sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre o imóvel doado, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da expedição do "HABITE-SE". § 3" - A donatária obriga-se a cumprir todas as exigências da Lei Municipal n® 2.660, de 04 de julho de 1996. § 4® - No caso de inadimplemento por parte da donatária, das condições constantes deste artigo e seus parágrafos, bem como daquelas disciplinadas no artigo 14 da Lei Municipal \f 2.660/96, dar-se-á a reversão do imóvel doado, com as eventuais benfeitorias feitas, ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias, independente de qualquer notificação ou inteqielação judicial. r Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 3® - Da escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão e condições estabelecidas nesta lei, e, em especial, nos artigos 9®, 11, 12, parágrafos 1° e 2° do art. 13 e art. 14, todos da Lei Municipal n° 2.660, de 04 de julho de 1996. ARTIGO 4" - Correrão à conta da donatária as despesas com a escritura pública de doação, com encargos e seu respectivo registro. ARTIGO 5® - Conexão à conta de dotação própria do orçamento vigente, as despesas com a execução da presente lei. ARTIGO 6® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Adamantina, 30 de dezembro de 1997.
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