O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA;i Faço s a be r q ue a Cam ara Mun i c i pa i aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ART ^GO 1S - Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a alienar, por doaçáo com encargo, área de terra de seu patrimônio, constituída pelos lotes n9 01 e 02, da quadra n9 02 do Distrito Industrial de Adamantina, no valor de íTiil 20.800,00 (vinte e oitocentos reais), à firma IRMÃOS FRATINI LTDA, cadastrada no C.G.C./MF sob nS 46-472.742/0001-10, e com Inscriráo Elstadual ri.Q 150.00£). 432.110, nos termos da Lei Municipal nQ 2.660, de 04 de julho de 1996, assim descrita e confrontadas Lote n£' 01 - "lote de terreno urbano sob n9 1 (um) da quadra n9 2 (dois) com a área superficial de 5 , 200 , 00 met. ros quad rados , 1 oca 1 i z ado no 1 oteamen to d e n o m i n ado " D i iü- 11- i t o I n d lu s t i'' 1 a 1" s n e í:;. t a c :i. d a d e e c: o m a t- c: a d e Adamantina, com as seguintes medidas e confrontaçbes: "pela frente, onde mede 65,00 metros, com a Avenida Francisco
ARTIGO 25 •••• O imóvel descrito no artigo pr imei ro destiria--se a construção de prédiíjs com área total de 739,54 (setecentos e trinta e nove metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados), de acordo com planta aprovada pela Prefeitura em 13 de fevereiro de 1987, devendo as obras terem inicio no prazo de 30 (trinta) dias., contados da prornu 1 gaçáo desta Lei e, conclusáo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,, contados da mesma forma» P a r á ar a Lo _P r i.m e ir o - Nos prédios construídos, a donataria manterá como atividade econSmica "Fábricct de Terceiro ei>;o e reparação de máquinas em geral", com início operacional dentro de 06 (seis) meses no máximo, contados da data de promulgação da presente Lei, nao paralisando por mais de 06 (seis) meses suas atividades industriais, nem alterando o ramio de atividade, sem autorização prévia e expressa do Prefeito e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial de ruil afuari *1 li. na i, Paráq rafo Segundo - A donataria não poderá alienar, hipotecar para garantia de financiamento, ou sofrer qualquer constrição judicial ou ex t. ra j udi cia 1 sobre o imóve1 doado, an tes de decorr ido o prazo de O5 (cinco) anos, a c o n t a r-s e da data de e x p e d i ç ã o do HABITE-SE» P a r á ar a jf o _Jle r ç.e irço - O d o n a t á r i o 0 íi) r i g a s e a c u m |;j i-- i i*" t n d a s a e x i q & i c :i. a 2., 660, de 04 de julho de 1996., d a I... e i 11 u i"! i c i {:) a I i'i 9 Paráaíiaf.o Qy.art.o - No caso de inadimp1ementD por parte da donataria, das condiç&es constantes deste artigo e seus parágrafos, bem como daquelas d i s c i p 1 i nad.as .no artigo 14 da Lei Municipal 2 , òàtO / 9.6 , d ai r -• se -á r e ver são d o imóvel doado c om a s eventuais benfeitorias feitas, ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização, ou retenção pelas ben fei torias, independen te de qualquer notificação ou 1 lí t o I" Ij e 1 a ç a
ARTISQ 5S t!:o f r' e i " S'i o à c or'i t A d b d o t. í* própria do orçamento vigente as despesas com a execução dai presente lei.. ARTIGO &Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em contrário„ ATO PUBLICADO EM / /96. Adamantinai., 06 de setembro de 1996„
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.