O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINAii Faço saber que a Câmara Municipal afjrovou e eu sanciono e promulgo a i->eguinte Leis ART I_GO 10 - Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a alienar, por dcjaçSb com encargo, área de terra de seu patrimônio, constituída pelo lote nS 20,, da quadra n9 01, do Distrito Industrial de A d a m a n t i n a, a v a 1i a d a em R $ 4.8 O O,O O (quatro mil e oitocentos reais), à firma PROJEÇÃO Engenharia e Comércio Ltda., inscrita no C.G.C./MF sob nQ 51.979.128/0001-(-30, e com Inscrição Estadual nE: 150,011.220.110, situada à Rua Osvaldo Cruz, 909, nesta cidade de Adamantina-SP, nos teríTros da Lei Municipal nQ 2.660, de 04 de julho de 1996, a B s i rn d e r i t a e c o n f r o n t a d a s " D lote de terreno urbano localizado no loteamento denominado "Csistrito Industrial", nesta cidade e comarca de Adamantina, sob n9 20 (vinte) da quadra n 9 1 ( u (li ) , com área s u p e r f i c i a 1 de 2 . 4 O C; , O O metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontaçbes; - pela frente, onde inede 30,00 metros, com a Avenida Francisco Bellusci; psílo lado direito, onde mede 30,00 metros, com o lote 21? pelo lado esquerdo, onde mede 80,00 mietros, com o lote 19; e, pelos fundos, onde mede 30,00 metros, com a ■faixa de pro-teçáTo da FEPASA" ARTIGO 29 - O imóvel descrito no ar'tigo primeiro, destina-se a construçâ^o de prédios com área total de 281,25 (duzentos e oitenta e um metros e -vinte e cinco centímetros quadrados), de acordo com planta aprovada por esta Prefeitura, em 30 de setembro de 1993, devendo as obras terem início no prazo de 30 (trinta) dias, .contados d a p r o m u 1 g a c: 'à o d es ''c a Lei e , c o n c 1 u s â o n o p r a z o de 18 O ( cen tcí 0 oiten ia) dias, cíiJrvtadDs da meíii-ma 'for-rna. PâCâaiia 1D JPr i mei ro ~ Nos prédios (::onstr'u:i. dos, a dor>atai-ia marrlerá cijmo a-tiv idade econômica a "construção ci-vil, elétrica e telefônica", com início operacional dentro de 06 (seis) meses no máximo, contados cia i.líC ta cie promul.gaçSo da preseri te Le:i , riíTe pai-al isarido pcír mais de 06 (seis) meses suas atividades industriais, nem alterando o ramo de atividade, sem autoriz ação pr é-via e e x p r e s s a do Prefeito e do C o n s e1h o M u n i c i p a 1 d e Desri-Xv-c/Lyiírieri t.í::' ludcíCitri.al e Ccrvier c:;;.al cie Adamari ii"ia V PREFEITLIR.4 DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA ESTADO DE SÃO PAULO RLJA OSVALDO CRüZ, 262 - CEP.l 7800-000 - PABX (018)521-2410 - FAX (018)521-2410 IL284 Parágrafo Segundo - A d o n at t ai r i ai n ã o poderá alienar, hipotecar para garantia de financiamento, ou sofrer qualquer constriçáo judiciad ou extrajudicial sobre o imóvel doado, antes de decorrido o praco de 05 ( c i ri c D ) anos, a c o n t a r -- s e d ei d a t a de e x p e d i ç á o do HABITE-SE.. ^ Parágrafo ir o - A d o n a t a r i a obriga-se a cumprir todas as exigências da Lei Municipal nS 2.. 660, de 04 de julho de 1996.. Parágrafo Qy.arJto - No caso de inad imp 1 emen to por par te da dona tar ia , das cond i ç&es con s tan tes d es t e a r t i g o e seus par ág r a f os , bern como d as q u e 1 a s d i s c i p 1 i n a d a s ri o sc r t i g o 14 da Lei M li n i c i p a 1 2.66 'O /' 9 6 , dar- 5'e - á r e v e r s ã o do i m ó v e 1 d o ,a d o c o m a s eventuais benfeitorias feitas, ao patrimônio do MunicxFjiio, sem qi.ialquer direito a indenisagão, ou retençáo pelas benfeitorias, independente de qualquer notificação ou i n t e !'• pela ç So j u d i c i a 1.. ARTISO 39 - Da es c r i t.lira pú b 1 i ca d e doação deverão constair, obr ig.a tor iarnen te , sob piena de nulidade do ato, os encargos da donataria, o prazo de seu c LI iTi p r i m e n t D e a c 1 á u s u Ia de r e v e r s S o e c o n d i ç b e s estabelecidas nesta Lei, e em especial nos artigos 99, 11, 1'2, p.arág. 19 e 29 do art, 13 e/ artigo 14, todos da Lei Mi.inicipal 2..660, de 04 de julho de 1996.. ARTI_SO _4Q - Correrão à co.nta da donat-arta as despesas com a escritura pú.blica de doação, com encargos e seu respectivo registro. ARTIGO 59 •••■ Correrão á conta de dotação própria do orçamento vigente as despesas com a execução da presente lei. ARTIGD 69 - Esta Lei entrar á em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçbes em con trário, ATO PUBLICADO EM / /96. Adamari tina,, 23 de setembro de 1996
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