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LEI ORDINÁRIA Nº 2375, 30 DE OUTUBRO DE 1991
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1- — Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado, medi ante concorrência publica, a outor— gar permissão ou concessão ao l icitante que oferecer mais conveniente para o Poder Publico, a exploração do proposta Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Rural e permissão uso administrativo de salas local izadas no Terminal de Rodoviário "Tamotu Matuoka", para a instalaçao e funcionamento da adminis traçao da empresa permissionaria ou concessionária, cumpridas as exigências da l icitação inicial e a critério da Administração Municipal• § 1- - A permissão ou concessão de que trate este artigo compreendera a exploração de todas as linhas existen m» ^ tes e as que vierem a ser implantadas no Municipio e serão outor gadas, atendidas as exigências dos artigos l85 a 189 da Lei Or gani CS do Município de Adamantina» § 2® - O Chefe do Executivo poderá, excepcio nalmente, conceder por decreto, a título precário, gratuito * e sem prazo determinado, autorização para que determinada empresa execute o serviço constante deste artigo, para fins de estudo da viabilidade técnica e financeira de Implantação ou manutenção de linhas Ja existentes, sem ônus para a Prefeitura do Município» § 3* ~ Apos o estudo de viabilidade técnico e financeira, que sera feito pelo uiun i c i pa I í dadc, com dados for necidos pela empresa e, havendo interesse publico na implanta— çao do serviço, a Prefeitura do fiunicipio procedera a concorrência publ ica para a outorga da permissão ou seguir concessão do Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Rural, nos termos da legislação pertinente. ARTIGO 7.^ — Poderá participar da l icitação qualquer empresa que demonstre capacidade financeira para senvolver o serviço. de AiíTIGG 3- — ba l icitação devera constar obri gator i arnente que o interessado apresente com a proposta os da dos informativos de; 1, Capacidade técnica, econômica e financej^ ra; 2, Operações que permitam o correto dinion— sionamento do serviço; 3» Prazo para inicio do serviço; 4- Que os veiculos a serem uti l izados serviço nao tenham mais de 05 (cinco) anos de fabricação, ARTIGO 4- - O Serviço ííunicipal de porte Coletivo Urbano e Rural permitido ou concedido sera no Trans ex piorado mediante a cobrança de tarifa justa que permita a ade— quada remuneração do capital efetivamente empregado, que sera reajustada sempre que ocorrer aumento dos custos operacionais do serviço, mediante comprovação junto ao Poder Publico, reguI ementara a forma de apreciaçao. que Paragrafo único — O proponente devera indi— car qual a tarifa inicial a ser cobrada dos usuários para o ser viço prestado, podendo incluir na proposta a forma de reajustar esse valor sempre que forem majorados os componentes de seu eus to operacional. AiílIGG 5- — As l inhas serão operadas quan do houver viabi l idade econômica em sua exploração, a critorio da Adm i n I straçao Municipal, com base cin estudo técnico ofereci do pela pertíi i ss i onar i a ou conccss i onar i a, AiíTIGO 6- — Revogam—se a Lei n- 2.3Ó1, 09 de agosto o'e 1991/ e demais disposições em contrario. de Atlannntina, 30 dc outubro de 199Í.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.