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LEI ORDINÁRIA Nº 2127, 10 DE AGOSTO DE 1988
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAj^NTINA: Faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTI GO Is - Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a alienar, por doação, ã L.B.A. - Le /V ^ giao Brasi leira de Assistência, um imóvel urbano pertencente ao patrimônio do município, registrado sob n^ OI da matrícula 13.848, de 05 de agosto de 1.988, do Cartorio de Registro Imóveis da Comarca de Adamantina, aval iado em Cz$ nS de 500.000,00 (quinhentos mi l cruzados), com as seguintes medidas, l imites e confrontações: n "Uma área de terras com 2.436,00 i metros quadrados, designada como area verde do loteamento denominado "Jardim Oriente", desta cidade e comarca dé Adamantina, com preendida dentro do seguinte roteiro: - "inicia no marco I era vado na lateral do lote 8 da quadra 3, que faz frente para a Alameda Porto Alegre e deste ponto segue com distancia de 29/00 metros até encontrar o marco 2, confrontando com a Alameda Por to Alegre; daí deflete à direita com distancia de 84,00 metros ate encontrar o marco 3, confrontando com a Rua Boa Vista; daí deflete à direita com distancia de 29/00 metros ate encontrar o marco 4, confrontando com a Avenida das Rosas; daí deflete a direita com distancia de 84/00 metros até encontrar com o mar co I, que deu início a este roteir^O/ confrontando com as late rais dos lotes 8 e 9 da mesma quadra". ARTIGO 22-0 imóvel descrito no ,artigo 1 destina-se à construção de prédio para Centro de Convi venci a Integrada para os i dosos, através de recursos do PRONAV. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de inadimple mento por parte da donataria, das condições constantes deste artigo, dar-se-á retrocessão do imóvel ao patrimônio do municj^ pio, independente de indenização por benfeitorias real izadas. ART!GO 3- - A Prefeitura do Municfpio se obrigara, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-1o e doa-lo novamente ã donataria L.B.A. se, a qualquer título, for reivindicada por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a L.B.A. ARTIGO 4- - A Prefeitura do município do^ dora fornecera ã L.B.A. toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes da escritura ; de doação. ARTI GO 5- - Da escritura de doação deve rão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos de início e termino das obras constarão de convênio a ser assinado entre as partes. ARTI GO 6^ - Esta lei entrara em na data de sua publ icação, revogadas as disposiçoe,è em no.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.