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Atualizado em: 16/05/2024 às 11h03
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LEI COMPLEMENTAR Nº 451, 08 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
08/05/2024
Em vigor
Regulamentada
16/05/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 6947
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 08 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Adamantina e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1ºFica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Adamantina, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
 
Artigo 2ºPara as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em uma determinada área do município, ou no município todo, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em uma determinada área do município, ou no município todo, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Artigo 3ºA COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
 
Artigo 4ºA Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
 
Artigo 5ºA COMPDEC será composta por:
I - Coordenador;
II - Técnico Operacional;
III - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - Agentes do Setor Operacional;
 
Artigo Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da política municipal de proteção e defesa civil e acompanhar a execução de suas ações.
 
Artigo 7ºAs definições sobre as atribuições específicas, nomeações de representantes e outras regras pertinentes serão regulamentadas por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
 
Artigo 8ºOs servidores públicos designados para compor o Conselho, bem como aqueles designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam.
 
Artigo 9ºPara dar suporte à COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão necessários:
a) 01 Coordenador;
b) 08 membros para o Setor Operacional;
c) 01 Técnico operacional;
 
Artigo 10 As Secretarias Municipais, dentro de suas atribuições, auxiliarão a Defesa Civil de forma técnica, quando necessário.
 
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 08 de maio de 2024.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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