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Atualizado em: 21/08/2026 às 14h44
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LEI ORDINÁRIA Nº 4540, 20 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Altera a Lei Municipal nº 4.003, de 25 de setembro de 2020, que institui o Código Municipal de Arborização de Adamantina, e dá outras providências.
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.003, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal, com auxílio da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei.” (NR)
.......................................................................................................
 
"Art. 8º-A. Nos casos de parcelamento do solo ou implantação de empreendimentos em áreas de expansão urbana, o responsável técnico deverá identificar e informar à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a existência de vegetação arbórea, fragmentos de vegetação nativa ou áreas de preservação permanente, bem como indicar o manejo proposto.
§ 1º Nos casos de supressão de mais de 10 (dez) espécimes arbóreos isolados, ou de vegetação em áreas especiais de proteção, o empreendedor deverá apresentar laudo técnico e proposta de compensação ambiental, conforme regulamentação específica.
§ 2º A Secretaria editará resolução técnica específica com os procedimentos e critérios de compensação aplicáveis." (NR)
.......................................................................................................
 
"Art. 22-A. O Município deverá instituir, no prazo de até 4 (quatro) anos, o Plano Municipal de Arborização Urbana, com diretrizes, metas, indicadores e ações programáticas, integrando-se ao Plano Diretor Municipal.
 
Art. 22-B. O Município instituirá:
I – Programa de Plantio Voluntário, com incentivo à adesão popular;
II – Plano de Substituição Arbórea, visando à eliminação gradual de conflitos com a infraestrutura urbana e ao aumento da diversidade vegetal." (NR)
.......................................................................................................
 
"Art. 28-A. O Poder Executivo poderá realizar a poda de árvores em frente a imóveis particulares, após o decurso do prazo fixado em notificação prévia ao munícipe, cobrando do responsável o valor correspondente à prestação do serviço, conforme tabela aprovada por decreto.
§ 1º Será concedida isenção da cobrança aos munícipes que comprovarem hipossuficiência financeira, mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O procedimento de cobrança observará o contraditório e a ampla defesa." (NR)
......................................................................................................
 
“Art. 31 ...........................................................................................
Parágrafo único. A vegetação dos canteiros centrais deverá obedecer aos critérios de visibilidade e segurança do sistema viário, priorizando espécies perenes e de baixa manutenção." (NR)
 
“Art. 34 ...........................................................................................
Parágrafo Único – As espécies de árvores recomendadas para o plantio na área urbana do município deverão obedecer aos critérios de visibilidade e segurança do sistema viário, priorizando espécies perenes e de baixa manutenção, conforme relação regulamentada por Decreto.”
.......................................................................................................
 
“Art. 57-A. Nos casos previstos no art. 8º-A, o quantitativo de compensação ambiental deverá observar o procedimento regulamentado por Decreto.” (NR)
 
"Art. 58. ........................................................................................
VI – Doação de equipamentos, ferramentas e insumos especificados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente para uso em projetos de recuperação ambiental, tratamento paisagístico e manejo da arborização urbana.
VII – Executar parcial ou integralmente, por tempo determinado, os cuidados de áreas públicas de interesse coletivo, como as áreas verdes urbanas, canteiros centrais, dentre outros de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
VIII – Executar parcial ou integralmente as ações previstas nos Programas Municipais de Arborização, podendo ser o voltado à reposição de espécimes em áreas consideradas prioritárias, o Programa Municipal de Substituição de Espécimes ou qualquer outro definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo único. As mudas doadas deverão ter sempre altura superior a 1,2m (um metro e vinte) de altura e DAP mínimo de 0,02m (dois centímetros) e de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento." (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 52 e inciso IV do art. 65 da Lei Municipal nº 4.003, de 25 de setembro de 2020.
 
Adamantina, 20 de agosto de 2026.
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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