Ementa
Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Adamantina/SP, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da gestão democrática do ensino previstos na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes da
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, monitoramento e avaliação das metas do Plano Municipal de Educação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Adamantina/SP, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento social das políticas públicas educacionais.
Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;
II – promover a participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;
III – coordenar as Conferências Municipais de Educação;
IV – acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação;
V – promover articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público relacionados à educação;
VI – acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadas à educação no âmbito municipal;
VII – promover debates, estudos e proposições voltadas à melhoria da qualidade social da educação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – acompanhar e monitorar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
IV – promover debates e estudos sobre políticas educacionais;
V – acompanhar indicadores educacionais do município;
VI – promover a articulação entre os fóruns estadual e nacional de educação;
VII – propor ações voltadas ao fortalecimento da gestão democrática da educação;
VIII – acompanhar os projetos legislativos relativos à política educacional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes indicados pelas respectivas entidades, órgãos, instituições e segmentos representativos dos seguintes setores:
I – 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB);
X – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XI – 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
XII – 01 (um) representante dos Coordenadores das Escolas Municipais;
XIII – 03 (três) representantes dos Professores das Escolas Municipais;
XIV – 01 (um) representante dos Professores da Educação Especial da Rede Municipal de Educação;
XV – 01 (um) representante dos Servidores da Rede Municipal de Educação;
XVI – 02 (dois) representantes da Rede Estadual de Ensino e Escolas Técnicas;
XVII – 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior;
XVIII – 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino;
XIX – 02 (dois) representantes dos Pais ou Responsáveis de Alunos Matriculados no Município;
XX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município;
XXI – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, associações civis, instituições beneficentes, clubes de serviço e organizações com atuação na área educacional, social ou comunitária, regularmente constituídas e com atuação no município.
§1º. Cada entidade, órgão, instituição ou segmento representativo indicará, para cada representação, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente.
§2º. A indicação dos representantes será realizada oficialmente pela respectiva entidade, órgão, instituição ou segmento representativo.
§3º. Os representantes dos Professores, Professores da Educação Especial, Servidores da Rede Municipal de Educação e os Pais serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante demonstração formal de interesse encaminhada pelas unidades escolares.
§4º. Os representantes dos Diretores e Coordenadores das Escolas Municipais serão indicados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
§5º. Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§6º. Outras entidades ou segmentos poderão integrar o Fórum Municipal de Educação mediante aprovação do plenário do FME e previsão em Regimento Interno.
Art. 5º. Os membros do Fórum Municipal de Educação terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á:
I – ordinariamente, conforme periodicidade definida no Regimento Interno;
II – extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 7º. A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições desta Decreto
Parágrafo único. Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 9º. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 03 de junho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município