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LEI COMPLEMENTAR Nº 482, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa outorgar Concessão de Direito Real de Uso do imóvel que especifica ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, destinado à implantação e funcionamento do Canil da Polícia Militar, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Prefeito do Município de Adamantina autorizado a outorgar ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para utilização pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, Concessão de Direito Real de Uso, nos termos dos artigos 173 e 174 da Lei Orgânica do Município de Adamantina, do imóvel urbano, com área superficial de 1.271,34 metros quadrados, matriculado sob o nº 33.648, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso destina-se exclusivamente à implantação, instalação, manutenção e funcionamento do Canil da Polícia Militar, sendo vedada destinação diversa daquela prevista nesta Lei.
Art. 3ºPela utilização do imóvel acima descrito, obriga-se a concessionária a cumprir as exigências da Prefeitura, as quais constarão do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. No instrumento de Concessão de Direito Real de Uso deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os encargos da concessionária, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4ºCaso o imóvel deixe de ser utilizado para a finalidade prevista nesta Lei ou sejam encerradas as atividades do Canil da Polícia Militar no local, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5ºO Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, no instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, outras condições e exigências necessárias à preservação do interesse público.
Art. 6ºA área concedida na forma desta Lei não poderá ser objeto de alienação, cessão a terceiros, hipoteca ou sofrer qualquer constrição judicial ou extrajudicial enquanto perdurar a Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º Correrão por conta exclusiva da concessionária todas as despesas decorrentes do registro, averbação e demais atos necessários à formalização da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 8º A Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogada mediante interesse público devidamente justificado, bem como transferido ao patrimônio do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 13 de julho de 2026.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.