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Atualizado em: 22/07/2026 às 14h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 4527, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo V – Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI –   Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III –   Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV – Riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no “Plano Plurianual para o exercício de 2027”, poderão ser aumentados ou diminuídos nos anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026_2029 as eventuais alterações nos Anexos III, V e VII da presente Lei.
 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, incentivar o comércio local;
IV - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistir à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana, planejamento urbano, habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - Promover austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - Criar ações cujo foco central será o desenvolvimento sustentável; e
X - Buscar desenvolver a agricultura familiar;
XI - Propiciar a participação social, visando a inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
XII - transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XIII - eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XIV- inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
 
Art. 3º O Legislativo e o Centro Universitário de Adamantina deverão enviar suas propostas Orçamentárias ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027 inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
 
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, o artigo 165, § 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo, o Legislativo e sua Autarquia.
§ 1º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas; e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa não poderão ser fixadas nenhuma delas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
 
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano de 2027, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta Lei e, ainda, as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2026, observando a tendência de inflação projetada no Plano Plurianual (PPA);
IV - As despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001 e o Artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e
VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º, da LC nº 101/2000 e do art. 28, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,   Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
 
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Contabilidade, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar Projeto de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores.
II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira.
III - Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art.37 da CF/88;
IV - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
V - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades de cada área de atuação, como o nível do servidor.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Ficam, ainda, os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
 
Art. 11. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2027, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
 
Art. 12. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 13. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2027, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 14. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do art. 167-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
 
Art. 15. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - Premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso.
Parágrafo único. A compensação de que trata o § 2º do art. 17, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
I - O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais;
II - Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso de geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
III - O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.
 
Art. 16. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
 
Art. 17. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Secretário por ele designado.
 
Art. 18. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
 
Art. 19. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
 
Art. 20 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
 
Art. 21. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, inclusive para adequação à reforma tributária nacional, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão da Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
 
Art. 22. O Poder Executivo adotará medidas necessárias à adequação do Município às disposições da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observando, especialmente:
                           I – O acompanhamento da transição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
                           II – A avaliação dos impactos da reforma tributária sobre a arrecadação municipal, em especial na Receita Corrente Líquida;
                           III – A adequação dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle tributário;
                           IV – A capacitação e atualização técnica dos servidores envolvidos na gestão tributária;
                           V – A adoção de medidas administrativas e normativas necessárias à integração ao modelo nacional de gestão do IBS;
                           VI – A revisão e adequação da legislação tributária municipal, quando necessário.
                           Parágrafo único. As estimativas de receita e a fixação da despesa deverão considerar os efeitos decorrentes da transição do sistema tributário nacional, de forma a preservar o equilíbrio fiscal do Município.
 
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao Executivo e equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2027 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais.
 
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 10% (dez por cento) do orçamento global.
 
Art. 25. O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2027, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações das fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do artigo 24 desta Lei.
Art. 26. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2027 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
 
Art. 27. O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos moldes do art.165, § 8º da Constituição Federal e do art.7º, I, da Lei Federal nº 4320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, no limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
 
Art. 28. O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
 
Art. 29. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
Art. 30. A concessão de subvenções, auxílios, contribuições e demais transferências voluntárias às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, saúde, recreação, cultura, esportes e cooperação técnica voltada ao fortalecimento do associativismo municipal observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterações posteriores, instruções e orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, dependendo de autorização legislativa específica, quando exigida, e atenderá aos seguintes critérios:
I – Comprovação de regular funcionamento e inscrição junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver;
II – Demonstração de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou atividade de natureza semelhante;
III – Aplicação de suas receitas integralmente nas finalidades institucionais, observados os percentuais mínimos eventualmente estabelecidos na legislação específica;
IV – Manifestação prévia e expressa do setor técnico competente e da assessoria jurídica do órgão concedente;
V – Apresentação de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e demais exigidas pela legislação vigente;
VI – Inexistência de dirigente da organização da sociedade civil que seja agente político ou ocupante de cargo em comissão do Poder ou órgão concedente, observadas as hipóteses permitidas na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – Atendimento às normas de transparência, publicidade e prestação de contas estabelecidas pela legislação federal e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º As parcerias deverão ser formalizadas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo prestar contas dos recursos recebidos na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 3º A prestação de contas das parcerias e transferências ao terceiro setor deverá ser realizada também por meio eletrônico em sistema fornecido pelo Poder Executivo Municipal, para alimentação do Sistema AUDESP ou outro sistema que vier a substituí-lo, observadas as instruções e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP.
 
Art. 31. A comprovação da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e cadastral da organização da sociedade civil deverá ocorrer na celebração da parceria e previamente à liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. O órgão concedente comunicará formalmente à entidade parceira quaisquer pendências técnicas, legais ou relativas à prestação de contas, inclusive aquelas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que possam impedir a liberação de novos recursos até sua regularização.
 
Art. 32. Os empenhos das despesas referentes às transferências voluntárias serão emitidos obrigatoriamente em nome da organização da sociedade civil parceira constante do instrumento celebrado.
 
Art. 33. Toda movimentação financeira dos recursos transferidos observará as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e os seguintes preceitos:
I – Os repasses serão efetuados por meio de instituição financeira oficial;
II – Os recursos deverão ser movimentados em conta bancária específica e exclusiva vinculada à parceria;
III – Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, PIX, ordem bancária, débito autorizado ou outro meio rastreável que identifique o beneficiário final da despesa;
IV – Os saldos financeiros remanescentes, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida pública, revertendo os rendimentos integralmente ao objeto da parceria;
V – As despesas bancárias correrão por conta da organização da sociedade civil, salvo disposição diversa no plano de trabalho devidamente aprovada.
§ 1º Os documentos e demonstrativos relativos à execução financeira e à prestação de contas deverão ser mantidos pela organização da sociedade civil pelo prazo legal e disponibilizados aos órgãos de fiscalização e controle.
§ 2º O pagamento em espécie somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas no plano de trabalho e autorizadas pela autoridade competente, observados os limites e condições fixados na legislação aplicável e nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 34. O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23, da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de Convênio, Acordo, Ajuste ou instrumento congênere; e
IV - Se houver previsão na Lei Orçamentária.
 
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento, somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os que estiverem em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
 
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o artigo 35, § 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
 
Art. 38. Na execução do orçamento deverá ser, obrigatoriamente, utilizado na classificação da receita e da despesa, o código de aplicação, conforme norma da AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativos os seus desdobramentos.
 
Art. 39. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar Convênios e/ou Termo de Cooperação com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, devendo, para tanto, enviar ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico em cada caso.
 
Art. 40. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 2º No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
§ 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 4º As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicada no  Portal do Governo Municipal.
 
Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Município e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
 
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 13 de julho de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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