O PREFrZTO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço s^ber que a Câmara Municipal aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1' - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito imunicipal. Art. 2* - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compere ao Conselho Municipal de Assistêrria Social: I - raíinir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - assistência social; aprovar a política municipal da IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação a para as execuções financerras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência SocrLal e fiscalizar a movimentação e a ^ aplicação dos recursos; VI - a-companhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistêrcia Social e fiscalizar = movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de (qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e ' privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convém os entre o setor público e as entidades privadas que prestam, serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente cs contratos e convênios referidos co inciso anterior; - XI - elaborar a aprovar seu Reçumento Interno; XII selar pela efetivação do sistema descentralizado a participativo de assistência social; /"X i eia x I OO MUM I C TF> I O DE ADAnAlNinT I ESTADO DE SHO PAULO RUA OSVALDO CRUZ, 2ó2 - CEP, 17800-000 - PABX: (018)521-2110 - FAX (018)521-2110 r.281 / 521-3927 r.216 XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferância Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUHCIOHAMENTO SEI^ÀO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3® - O (;>IAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria da Promoção Social; b) 1 representante e seu respectivo suplente da Secretária da saúda; c) 1 representante e seu respectivo suplente da secretaria da Educação; d) 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria da Finanças; e) 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria de Gabinete do Prefeito. II - Representantes dos prestadores de serviço da área, profissionais da área e usuários (SOCIEDADE CIVIL): a) 1 representante e seu respectivo suplente de entidades de assistência social; ta) 1 representante e seu respectivo suplente de entidade da atendimento à criança e adolescente; c) 1 representante e seu respectivo suplente de entidade de atendimento ao idoso; d) 1 representante e seu respectivo suplente dos assistentes sociais; e) 1 representante e seu respectivo suplente dos usuários. 5 1® - Somente será admitida a participação no CÜMAS de entidades juridicamente constituídas e cm re;jni.3j; funcionamento. § 2® A soma da representação das entidades prestadoras de serviços, profissionai,-- :ia área e usuário? não será inferior à metade do total do; iar-,: b;;-;:?? do CMAo, Art. 4° - Os CMAS serão nomeados indicação: afetivos e suplentes do r iefe:. t o Murucipal, mediante n I nruRA do r-tui-j i cz rr» i o de á^hD^r-i^nTT i na ESTAE»© DE S«0 PAULO • , RUA OSVALDO CRUZ, 262 - CEP. 17800-5^ - PABX; (018)521-2410 - FAX (018)521-2410 r.2Sí I - nos d em 3 ia c.-isos. § _n;ico -" í 521-3927 r.216 lsg = l das anCidades .-j Xepreent.3nces do (aC~»"6xno Municipal sarâo de livre escol i do Prefeito, Art, 5^ - A atividade dos rien-Joros do CMA3 reger-se-ã pelas dirrcsições seguintes: I - r exercício da funcâo de Conselheiro é h considerado serviço r-ilolico relevante e nâo será remunerado; II - os Conselheiros serSo excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 1 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III -os membros do cr^AS ser substituídos medianr? solicitação da entidade ou autoridade poderão responsável, apreserrada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - ar decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6' - O CMAS terá seu funcronamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão da deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada môs e extraordinariamente quando convocadas pelo Prercdente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - A Secretaria Municipal da Promoção Social prestará c apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8° - Para melhor desecipenho da suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos hicaanos para a assistência social e as entidades representativas e profissionais e usicérios dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especifrcos. Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. If>i-£e:r~e: i teu^^ do eidei í 521-2410 - FAX (018)521-2410 r,284 / 521-3927 r.216 Parágrafo Crr^co - As resoluções do Q-IAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, sarâo objeto de ampla e sicremática divulgação. Art. 10 - O CMA3 elaborará seu Regimento Interno no prazo de €0 (sassenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - C mandato dos membros do CMAS será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - O primeiro empossado pelo Prefeito MuruLcipal. Art. 12 - C Presidente do CMAS será escolhido dentre seus membros, por "oto de pelo menos 2/3 dos membros titulares do conselho para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. CAPÍTULO III Art. 13 - Fica criado o Fundo MuruLcipal de Assistência Social - F>CAS, instrumento de captação da recursos, que tem por objecivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da assistência social. Art. 14 - constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursc-s provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - coações, auxílios, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais governamentais ; IV - recenras de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizrras na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Funde Municipal de Assistôncna Social terá direito a receber per força da lei e de convênios no setor; VI - producc de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas direcamente ao Fundo; VIII - oneras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 5 1°- A dccação orçamentária prevista para a Secretaria de Promoção Sccnal Municipal será automaticamente i eia será contribuições, e não transferida para a conta ao Fundo Municipal de .Assistência . Social tão logo sejam realizadas as receitas corre, aç zndentes E I "Tuse^ oo i c rf» i o oe; ESTADO DE SAO PAáJi_0 m OSVflüE aaiZ, 202 - CEP, ITSOO-OOO - PABX; (018)521-241G - ~ffl( (018)521-2410 r,284 / 521-3927 r.216 5 2°- Os recursos çue compõem o Fundo serSo depositstdos no Banco do Brasil s A. em conta especial sob a denomina-ao .Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 15-0 FMAS será gerido pela Secretarr^a de Promoção social, sob orientação e controle do ConseZoao Municipal, de Assistência Social. § 1°- A propossa orçamentária do Fuzibo Municipal, de Assistência social - FMAS constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento da Prefeitura do Municipro. § 2° - O orçamerro do Fundo Municipal de Assistércia Social - FMAS integr-soa o orçamento da Secretaria de Promoçáo Social. Art. 16 - Os recirsos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - financiamer.ro total ou parcial da programar, projetos e serviços de assistência socral desenvolvidos pela Secretaria re Promoção Social ou por órgãos ronveniados; II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direic- público e privado p-sra execução de progiramas e projecos específicos do setor de assistência social; III - aquisição oa material permanente e de consume e de outx-os insumos necessários ao desenvolvimenco dos prcrramas; ou IV - construção, reforma, ampliação, aquisição locrçâo de imóveis para ox^estaçâo de serviços de assistência social; V - desenvolvimenco s aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane j amento, administração e controla das ações de assistência social; VI - desenvolwLiRento de de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuans, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 17 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assnstência social, devidam.ence registradas no CNAS, será efeti%-ado por intermédio do fi-las, de acoxodo com critérios estabelecndos pelo Conselho Municieal da Assnenência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais r.lo govemajEentais de Assistência Sccnal se processarão mediance convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, n eja programas e obedecendo a legislação viger.ce sobre a matéria e de conforcmiade com os progx-amas, or ojetos e serviços aproves xs , pelo Co-nelho Municipal de Assis Tt-.cia Social. i=>jFíE:r-| DO I C= I F» I o E5TftDO DE SHO PAULO RUA OSVALDO CRUZ. 2íC HP. 17800-000 - PABX: (018)521-2410 - FAX (013 5 DE /=kD '-2410 r,284 / 521-3927 r,216 Art. 18 - As contas e ts relatórios do gestor do Fundo Munr-cipal da Assistência Scciral serão submetidos à apreciação cc Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalônente, de forma sintética a anualmente, de forma analítica. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19-0 mandato do atual Conselho expirará em 31 de dezeuiibro de 1996 para coincida r com o ano eleitoral, resguardados 1/3 de seus membros a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos iniciados ta área da assistência social. Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento viçente, suplementadas se necessário. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçf:0, revogadas as disposiçcas em contrário. Adamantina, 23 ca setembro de 1996.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.