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Atualizado em: 28/07/2026 às 09h57
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LEI ORDINÁRIA Nº 2336, 03 DE ABRIL DE 1991
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Criança e Adolescente
Em vigor
O PRErEnO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faco sivtber que V:\ Câmara Municipal arírovou e eu sanciono e p I'- o mu 1 g o a seg u i n t c 1 e i s ^ CAPÍTULO I Das D i spGS i ç ocs Ger a i s Art. IQ •••- Esta Lei dispóe sobre a polít ica municipal cie *. f,; 'e ' , f ^ « ' ■ í i f ' J' -«* , ' ■ , ápíf atendimento dos direitos da crianca e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada apl icação. Ari. 20 - Ü atendimento dos direitos da cri anca e do adolecente,. no âmbito municipal, em comum com o Estado, a üniào, a famí lia e a comunidade em geral, far-se-á através de! I - polít icas sócias básicas de educação, saúde, re creação, esportes, cultura, lazer, profissional izacão e outras que a s s e g u r e m o d e s e n v o 1 vim e n t o f í s i c o , m e n t a 1 , social da cr ianç;a e do adolecente, em condições de liberdade e d i g n i d a d e ; II — polít icas e programas de assistência social em ca r á t e r s u p 1 e t i v o , i ' a i- a a ci i.i e 1 e s cj u e d e 1 a n e c e s s i t e m r III - serviços especiais, nos terqvios desta Lei ., Parágrafo untco - ü município, com apoio do Estado e da União, est imulará e facil itará a destinação de recursos e espaços par-a programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a i n f â n c i a e a j u e n t u ri e .. Ar t . 32 - Gão õrgãos da pol ít ica de at end i mcn t c) dos Di rei tos da Criança e do Adolescente! I -■ O Conselho Municipal dos Direitos da Criánca e' do Adolescente!-1 m o r a 1 , e s f > i r- i t u a 1 e F^-REIF^EE:! T"ILJRrf=k DO MOM X O 31: R X O DEZ í=)iDí=hM^{T" X iN5 A. Estado de SSo Paulo II -• D Fancir.) Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente ? III - O C o n e 111 o V u t c;-1 a r .. Art- « i n t: e i" m u n i c i i:> a 1 p a i - v;i. a t e n d i m e n t o r e g i o n a 1 i z a d o , i n í;i. t i t u i n d o e m a n •••■ t e n d o e n t ida d e s g o v e r n a n 1 e i i tais d e a t e n d i m e n t o , rn e d i ai n 1: e !"■ i- é v i a a u t o r i z a c a o do C o n s e 1 h o M i.a n i c i p a 1 d o 5 Direitos da Cri a n c n e d o A d o lese ente e da Ca mar a Münicipal ,. S 12 - üs programar» serà.o classificados como de prote ção ou sócio-educat ivos e destinar-se-ão as a ) - OI" i ent acáo e apo i o sóc i o-f am i 1 i ar ; b ) - a p o i c) s () r i □ - e; d u c a t i v o e m m e i o a b e r t o ? c ) - c o 1 o c; a c ã o f a m i 1 i a i"; d) - abrigo; e) - 1 i b e r d a d e a s r; i s t ida; ■f ) ■ - B 6 m i 1 i b e I" d a d e ; g) - internação, 5 29 - Os serviços especiais visarão à. s a) - p 1" c V e n ç a o e a t e n d i m e n t o m é d i c o e p s i c o ,1 ó g i c o à s vítimas de negl igencia, maus-tratos, exp1 oração, abuso, crueldade e opressão; b) — ident ificação e local ização de pais, crianças e a d o 1 e 1» c e n t e a i- e c i d o r;; c) - prot ecão jur íd i co-soc i al, CAPÍTULO II D o C o n s e 1 h o M u n i c i p a 1 d o s D i r e i t o rr d a C r i a n c a e d o A d o 1 e s c e r i t e Art. 02 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão del iberat ivo e controlador da p o 1 í t i c a d e a t e r i d i m e n o, o b s e r- v a d a a c o m p o s i c ã o r.> a r i t á i" i a d e m e m b r o s , n o s t e r m o s d cr a r t i g o 8 8 , i n c i s o 11, d a s e u s I... e i F e d e i" a 1 n 2-2 * 8.009/90. r=^. R ÍE F" E: X T LS R • • o Q Sn U X C DÍ IP X G r> F E&tttdo de Sao Paulo o í-=lk ihv SNÍ T" X r-5 Al- 3 Art. óí? - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criançia e do Adolescentes I - formu.lar a pol ítica municipal dos direitos da c I" i a n ç a e d o a d o 1 e s c e n t e r d e f i n i n d o !;> r i o i" i d a d e s e c o n 11-' o 1 a r i d o ações de execugiao? a i;í II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;; III - del iberar sobre a conveniência e oportunidade de i m p 1 e m e n t a ç; a o d e r' r o í..j i- a m a s e s e r v i ç o s a f-i u e s e r e f e r e nr o s i n c i s o s II e III do art igo 39 doísta Lei, bem como sobre a criaçáo de enti d a d e ii; g o v e i" n a m e n t a i 's o u i" e a 1 i x: a ç á o d e c o n s ó r c i o i n t e i" m ri n i c i r-> ai r e -• 9 i onal i xiiado de atendimento? IV - e 1 a b o i" a r s e u R e g i m e n t; o I n t e r n o ; V - s o 1 i c: i t a i-" a s n o m e a ç õ e s p a i'' a o ):> r e e n c íi i m e n t o d e f u n C õ e s d e c o n s e 1 h e i r' o , n o s c a i;> o s d e v a c â n c i a ? VI -- dar posse aos membros do Conselho Tutelar; * » í - ^ ^ ^ /•t VII - gerir' o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das ent idades governamentais e repassando verbas para a s e n t i d a d e s n a o g o v e r ri a m e n t a i s ; VIII - propor modificações nas estruturas das secreta rias e lírgáos da administração l igados à promoção, proteção e de fesa dos direitos da criança e do adolescente; IX -- assessorar o Poder EiMecut ivo sobre o orçamento mu nicipal dest inado à assistência social, saúde e educaçáo, bem como no referente ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X - assessorar o Poder llKecutivo sobre a dest inaçáo de I" e c u r s o s e e vi n a ç o i:; p i.í h 1 i c: o p a i'' a p r o g r a m a ç õ e s c u 11 u r ais, vas e de lazer voltadas à infância e Juventude? e s p o r t i XI - proceder a inscrição de programas de proteção e ■f sóc i o-educat i vos de ent idades governamentais e náo-gover nament a i s , na forma dos artigos 90 e 9;i. da Lei n9 0,. 069/90? XII - flKar cri térios de utilizsiçao, atr^avés de planos de apl icaçao das doações subsidiadas e demais receitas, apl icando necessariamente percentual para o incent ivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ' ou abandonado, í de difícil colocação famil iar? XIII registrar as ent idades nao-gover nament a i s de atendimento da criança e do adolescente? XIV - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tute , " lar. R-REF^EITUIRiAi DO MUíse X O jc: R X O DE lA.Dí=kM A.r-Jf T X í-ílAi Eiilado dc Bao Paulo Art, 79. - O Conselho MunicipsCl dos D irei?: os da Crianç:í:'< e do Adol esccent; e é c:om|:>os?: o r>or 0?3 :ercerao mandato de 02 (dois) anos, "a d m i t i n d o •••■ s e a i'- e c o n d u c a o „ § 40 •- Mo caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulvxres, automaticamente, assumirá o suplente» S 5.Q - A f 1.JI n c á o d e m e m b i" o d o C o n s e 11 "i o é c o n s i cl e r a d a d e interesse públ ico relevante e náo será remunerada.. S 652 - A nomeacáo e posse dos membros do Consellio Mun i cipal dos Direitos da. Criança e do Adolescente será feita pelo Prefeito do Município.. No final de cada mandato, o Prefeito do Mu nicípio nomeará os novos Conselheiros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posse no primeiro dia .subsequente ao teírmi no do m a n íj a t o P i n d o. S 79 - Ds membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão destituídos pelo Prefeito do Muni c í p i o q u a n d o ° I — ausentar-se inJustificadamente dc três reuniões consecut ivas ou dc cinco alternadas no mesmo mandato; II - for condenado por sentença irrecorrívcl, por crime doloso ou contravencáo penal;-4 * Í=» R 1E:F"5EZ I XiJR Al n 0> O ?-1i O M X C ;c R X O OSEEI A ÍO A Mi A X X J-.Ü A Ev»t;ado de Sao Paulo III -- de ni o 1 1 :;í t r a r i n e f i c: 1 e n cia o ij d e c i ri t: e r e s b e rr o d e ü; e in ••■• penho da funcae:)!; 5 89 — A perda do mandato de Conselheiro será efet ivada p o r d e (;: r e t o d cr !■' i" e F e i t o d o M u n i c: i' p i o y m e d i a n t e (;> r o v o c a c á o d a nr a i o ■ ria absoluta dos membros do Conselho ou por qi.ra 1 quer eleitor, as s e g u r a d a a m r> 1 a d e f e s a » \ íH Ar t. o2 O Conselho Municipal dos Diror itos da Criarrça e do Adolescente terá um Presidente eleito dentre os Conselheiros, na data de sua posse, que presidirá as sessões com decisões toma das por maioria absoluta de votos cabendo-1he o voto de desempa t e. Art . C?} - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá o registro de seus atos e se reunirá a cada 30 a I d o D irei t o d a C r i a n a e d o A d c) 1 e s c e n t e SECSO I D i sp os i c oes Ger a i s I Art. i0 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direit Criança e do Adolescentey como cantador e anl icador de r^cui's serem ut il izados segundo as del iberações do Conselho dos Dir da Criança e do Adol e-bcent e ao 0 ,fv n IO DE A d o a ç o e s , a u :t í 1 i o s , c o n t r i b u i ç o e s e que lhe venham a ser dest inados? 1 e g a d o s IV - pelos valores provenientes der multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penal idades admi nistrat ivas previstas na Lei 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem dest inados; VI - F> e 1 a e r c o n t a I;) i 1 i z a d o como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações cons i gnvídas na lei orçamentária ou de créditos adicio nais, obedecendo sua apl icação às normas gerais de direito finan c e i I" o. S 2C! - O Conselho Municipal dos Direitos da Criauiça e do Adolescente emit irá mensal mecn te um balancete d emon st; r at i vo d a r a a s f u n ç õ e s d e t esoure i ro„ CAPÍTULO IV-6 s e ••■• dos D o C ü n iii e 1 ii o T u tela r í> .. RIRH:F^E X TUR A OO ^-íUí^XCxlP XO 0>E ADrf5kMA^ÍXX^Í A< Eç>ta(io de G3o Paulo SEÇSO I í) i s f> o s i ç; o e !■> G e c a i b A r t - i 5 - I'" i c: a c; r i a cl o o C o i i s e 'I h o T u t; e 1 a r , o f g a o p g r ni a nente e autonoinov nao Jur i sd i c i ona 1 , encarregado de zelar pelo c: u ni p r i m e n o d o b D i r e i i: o s d a O i a ri ç: a e d o A d o 1 e c e n t e, e o ni p o í; 1: o d e cinco membr Dii;. r para mandato de trê-B anoB., permit ida uma i r eel e i ç ao » Art - 5 6 — Ob conBel he i rob serão elo;: itoB em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadáos do municrpio, em eleição presidida pelo Juiz eleitoral e fiscali z a da p e 1 o r e p r e s e n t a ií t e d o Min i s t é r i o !•' ú Í31 i c o » Parágrafo uníco - Pode votar os maiores de dezecsseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição a Art- 17 - A eleição será organizada mediante resolução d o J u i z E1 e i t o r a 1 , n a f o r m a d e s t a 1 e i SECKO II D o s R e n u i s i t o iii e do Regi s 11'' o d a s C a n d i d a t u i" a i-, Art- 13 A candidatura é individual e sem vinculaçáo a part i do polí t i co« Art- 19 - Somente poderão concorrer à eleição os candi datos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguin tes requisitos» I - reconhecida a idoneidade moral? II - idade superior a vinte e um anos; IXI - residir no município e nele ter domicíl io eleito ral? 11/ - e s t a r n o g o z o d o s d i r e i t o s p o 1 í t i c o s ; V ~ d i ;> 1 o rn a d e f o r m a ç ã o d e 2 íi? g r a u; VI - reconhecida experiência na área de defesa ou aten d i m e n t o d o s d i r e i t o s d a c r i a rt ç a e d o a d o 1 e s c e n t e » Art- 20 - A candidatura deverá ser registrada no prazo SPKEIF^EII-rUR Al OO MUWJXCxRIO DH! A!0 AM A'^3T X í e üv t a b e 1 e c 1 d o r i o a r t i g o a n t (■•• r i o i". Art. 21 - O pedido de registro será autuado pelo cartó rio eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Pú blico para eventual impugnaçao, no praç^o de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo,. Art. 22 - Terminado o prazo para o registro das candi daturas, o Juiz mandará publ icar edital na imprensa local, infor mando o nome dos candidatos registrados e ficando prazo de quinzf dias, contado da publ icação, para o recebimento de impugnaçao poi c| u a 1 q u e 1" e 1 e i t o i-.. e n c a m i n h a d o íü a o M i D ú n i c o - ü f e I" e c i d a i m p t.i g n ai ã o, o s a u t o s s e r à o i st ér i o Púb 1 i co par a man i f est açáo , no r azo de do o Juiz em igual prazo. • cinco dias, decidi Atrt. 23 - Das decisões relativas, às i mpugnaç'óes caberá ■y 7 j recurso ao próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contados dai inti maçào. Art. 24 - Vencidas as fases de impugnaçao e recurso, o Juiz mandará publ icar edital com os nomes, dos candidatos habil ita dos ao pleito.. ♦ V *' SEÇSO III Da Real izaçáo do Pleito I Art. 25 -A eleiçào será convocada pelo Juiz! Eleitoral-8 mediante edital publ icado na imprensa local, seis meses antes do t é r m i n o d o s m a n d a t o s d o 1 a n o p e 1 o J a i z, e m c a i- á t e r d e f i n i t i v o GECaO IV 1 "• Da Proc: lamacão. Nomeação e F'üsse dos Eleitos d e c i d i d a íü Art- 3i - ConclanJa a apuração dos votos, o Juiz pro clamará o resaltado da eleição, mandando publicar os nomes dos c; a n d i d a t o s e o n ú. m e i" o d e s la f r á g i o s r e c e b i d o s. 5 to - Os cinco primeiros mais votados serão considera dos eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como su ' _ j i r. p> 1 e n t e s» < « S 2Q - Havendo empate na votação, será considerado eleito o cand i d at o ma i s i cioso . S 39 - Os eleitos serEío nomeados pelo Ju i r. d«\ Infância e da Juventude, tomando posse na função de Conselheiro no dia se çj u i n t e ao t ér m i n ei d o man d a t o d e í;eu s an tece s soi' es . 5 49 - Ocorrendo a vacância na função, assumirá o su plente que houver obtido o maior número de votos r SECSO V Dos 1mp ed i men t ob \ Art, 32 - Sào impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, aiscendentes e descendentes, , sogro ou sogra, e genro ou nora, irmExos, cunhados, durante o c unhad i o, t io e sobri nho, padrasto ou madraista e enteado .Íí ;í.9 ■■■• Entende-se o impedimento do conselhe i ro, na forma deste art igo, em relação à autoridade jxidiciária e ao repre sentante do Ministério 1-h.Ibl ico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em ecerclcio na Comarca 5 29 - O membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente eleito como membro do Conselho rxitelar somer.te servi, nomeado para essa função, após a renúncia expressa das funções de 9 membro do Conselhcj Municipal dos Direitos da Criança c do Adoles PürEIF^E: X TURiAi OO MUMXColíRXO o-rz Í=I, D^Mí-í»,r^í T X r'^!? A p W m • ! '■ ' s » • / _ * , V 'f « * » Estado de São Paulo cente. BEÇíSO VI Das Atribuições et e ao Conselho Tutelar ej:erc:er as atri buições constantes dos art igos 95 e i3ó da Lei Federal n!3 80Ó9/90 Art, 34 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos soíus paroMi; na primeira sessão, cabendo-lhe a pres i dênc i a das sessões. Parágrafo dnico - Na falta ou impedimento do presiden te, assumirá a presidência, sucessivamente o conselheiro mais an~ t i go ou ma i s i doso. I Art. 35 - A sessões serão Instaladas com o mínimo de três conselheiros e funcionarão pelo menos duas vez:es por semana. Art, 36 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata i:\penas o essencial. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. A r t , 3 7 - t) C o n s e 1 h o T u t: e 1 a i'- P u n c i o ri a r á i n i n t e r r u r> t a mente das 8 às 1.8 horas, com a presença efet iva dos Conselheiros, m a n t e n d o pia n t ã o a o s 's á b a d o s , do m i n g o s, f e i- i a d o s e p e r í o d o !i; n o t u r nos. A r t. 38 - C C o n s e 1 l i o T u t e 1 a r m a n t e i'- á u m a s e c r' e t a r i a g e ral , dest inada ao suporte adm i n i st r "at i vo necessário ao seu funcio n a 111 e n t o , u t i 1 i z a n d o •■ ■■ s e d e i n s> t a 1 a ç o e «> e f u n c: i o n á r i o s t: e d i d o s Prefeitura do Município e instituições privadas. SECaO VII Da Remuneração e da Perda do Mandato e 1 a Art. 39 - A remuneração fixada para os membros do Con selho Tutelar não gerará relação de emprego com o Poder Públ ico Municipal, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título o u p r e t e x to, e x c e d e i" a m a i o r' j" e iii u n e r a ç ã o p a g a a o s servi d o r e s m u n i •••■ n a r e f e r ê n c ia 09 ( n o v c ) , d a E s c a* 1 a de V e n c i m e n tos da Prefeitura do Município. Parágrafo único - Sendo eleito servidor públ ico mun i c i V . A. OO MOSM X C 2Ê !P X O OEI A30 AM AiNíT X í-J A Esl;adD de Sao Paulo P a 1 y fie a •■•■ l i"i e r a c: u J. t; a d o a f a'»t a r •••■ b e d e s u a f u c: o e » e 11 u a n t; o o nrandat.op optar pela rernuneíraoSo e vantafjens de seu cargo ou em prego p I.Í b 1 i c o y V e d a d a a a c u m u 1 a c a o d e r- e m u n e r a ç a o p e s e u t e m p o -il d u. r a r d e s e r V i ç: o se r á e c e t; o f> ara p r o moção por merecimento,, nos termos do artigo Í27, inciso .ty da Lei Orgânica do Município de Adamantina. Art. 4® - O o m e a ç â o d e ii; e u s m e rn b i" o s , e 1 a t) o i" a i'- á o s e i..í R c g i m e n t o I n t e r i í o e c i d i r á q u a n t o à r e m n e i" a 'ç a o d o s m e m b i" o s d o C o n s e 1 li o T u t: e 1 a r „ d c Art. 44 - No prazo de sete meses, contados a partir da nomeação do Coniiielho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado 1 e s c: e n t e, r e a 1 i z a i" • s e á a p i'' i m e i i" a e 1 e i ç a o f> a i" a o C o n 13 e 1 It o T u t e lar, ob 13 031" van do-i3e quanto à convocação do disposto no art. 25 des t a Le i . Art- 45 - No caso da extinção do, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município, atendidos os encargoi3 e responiijab i 1 i •••■ d o F' u n d o M u 11 i c i p a 1 d o s Direitos da Criança e do Adolescente (ao elemento da despesa 31.32. 28. Í58í4832-3:i. - "Outros Serviços e Fütcargos"). Parágrafo único - O crédito autorizado no artigo ante r i or será coberto com recursos constantes do art. 43, inciso I, II. », - í ,kr |=*"R'E;F^E: X TOR OO MUMXCaíRXO DEZ rf=ií O iAí M lA» JsE T H iM E&tado de São Paulo e i:r.I, da Lei n9. 4„320 de í 7/03/.1.964. Art. A7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu la 1 i c; a ç a o , r e v ca g a d a s a s d i s p o ííí i ç. o e s e m c o n t c á r i (a.. Adanrant i na , 03 de abri l de 1.991. LUIZ ElILSON LUCIANETI Prefeito do Mutí i c »'p i o ^lloniA.a %. 111. S^ÔL1A/(X MARTSA JIELENA MIGUEL^ DE SOUZA Secretária de Promoção
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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