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Atualizado em: 30/06/2026 às 16h05
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LEI ORDINÁRIA Nº 4524, 30 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Adamantina/SP e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
 
Art. 1ºFica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento social das políticas públicas educacionais do Município de Adamantina/SP.
 
Art. 2ºO Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;
II – Promover a participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;
III – Coordenar as Conferências Municipais de Educação;
IV – Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação;
V – Promover articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público relacionados à educação;
VI – Acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadas à educação no âmbito municipal;
VII – Promover debates, estudos e proposições voltadas à melhoria da qualidade social da educação.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 3ºCompete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
II – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – Acompanhar e monitorar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
IV – Promover debates e estudos sobre políticas educacionais;
V – Acompanhar indicadores educacionais do município;
VI – Promover a articulação entre os fóruns estadual e nacional de educação;
VII – Propor ações voltadas ao fortalecimento da gestão democrática da educação;
VIII – Acompanhar os projetos legislativos relativos à política educacional.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes indicados pelas respectivas entidades, órgãos, instituições e segmentos representativos dos seguintes setores:
I – 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB);
X – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XI – 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
XII – 01 (um) representante dos Coordenadores das Escolas Municipais;
XIII – 03 (três) representantes dos Professores das Escolas Municipais;
XIV – 01 (um) representante dos Professores da Educação Especial da Rede Municipal de Educação;
XV – 01 (um) representante dos Servidores da Rede Municipal de Educação;
XVI – 02 (dois) representantes da Rede Estadual de Ensino e Escolas Técnicas;
XVII – 02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior;
XVIII – 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino;
XIX – 02 (dois) representantes dos Pais ou Responsáveis de Alunos Matriculados no Município;
XX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município;
XXI – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, associações civis, instituições beneficentes, clubes de serviço e organizações com atuação na área educacional, social ou comunitária, regularmente constituídas e com atuação no município.
§ 1º Cada entidade, órgão, instituição ou segmento representativo indicará, para cada representação, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente.
§ 2º A indicação dos representantes será realizada oficialmente pela respectiva entidade, órgão, instituição ou segmento representativo.
§ 3º Os representantes dos Professores, Professores da Educação Especial e Servidores da Rede Municipal de Educação serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante demonstração formal de interesse encaminhada pelas unidades escolares.
§ 4º Os representantes dos Diretores e Coordenadores das Escolas Municipais serão indicados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 6º Outras entidades ou segmentos poderão integrar o Fórum Municipal de Educação mediante aprovação do plenário do FME e previsão em Regimento Interno.
 
Art. 5ºOs membros do Fórum Municipal de Educação terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 6ºO Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á:
I – Ordinariamente, conforme periodicidade definida no Regimento Interno;
II – Extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
 
Art. 7º A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
 
Art. 9ºA participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 12. Ficam ratificados e convalidados os atos administrativos praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 7.309, de 03 de junho de 2026, relativos à instituição, organização e instalação do Fórum Municipal de Educação, desde que compatíveis com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As indicações e nomeações de representantes realizadas anteriormente à vigência desta Lei poderão ser aproveitadas para composição inicial do Fórum Municipal de Educação, mediante confirmação por ato do Poder Executivo.
 
Art. 13. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 7.309, de 03 de junho de 2026.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 30 de junho de 2026.
 
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 4540, 20 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 4.003, de 25 de setembro de 2020, que institui o Código Municipal de Arborização de Adamantina, e dá outras providências. 20/08/2026
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